Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, estão obrigadas a declarar ao Banco Central os capitais brasileiros no exterior quais sejam, ativos, bens e direitos em valor igual ou superior a cem mil dólares americanos em 31 de dezembro do ano-base 2018 (CBE Anual) ou cem milhões de dólares americanos, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano-base 2018 (CBE Trimestral).
Segundo a legislação tributária, podem ser consideradas pessoas físicas residentes no Brasil aquelas que estão permanentemente no país; aquelas com visto temporário permanente desde a chegada; estrangeiros que logo na entrada ao país apresentam vínculo empregatício; os que permaneçam no Brasil por 184 dias no período de um ano; pessoas que de modo permanente ou temporário saíram do Brasil sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva dentro dos 12 primeiros meses consecutivos, inclusive se estiver ausente para prestação de serviços a nível assalariado para autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior.
Ademais, existem prazos diferentes para entrega da declaração CBE como seguem:
Declaração Anual de data-base 31 de dezembro de 2018, deve declarar no período de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2019;
Declaração trimestral de data-base 31 de março de 2018, deve declarar no período de 30 de abril a 5 de junho de 2019;
Declaração trimestral de data-base 30 de junho, deve declarar de 31 de julho 5 de setembro de 2019;
E a declaração trimestral de data-base de 30 de setembro, por sua vez, deverá declarar no período de 31 de outubro a 5 de dezembro deste ano.
Os valores devem ser declarados na moeda original de transação já descontados os impostos.
É preciso notar que em caso de alienação dos bens declarados no ano-base 2018, não é necessário declarar agora em 2019.
Em caso de dúvidas sobre a declaração de conta investimento, crédito comercial, trust, certificados negociados no exterior ou se você é sócio de empresa no exterior, nossa equipe pode ajudar. Entre em contato e agende seu horário pelo telefone (11) 3717-9106 ou via e-mail contato@malgueirocampos.com.br .
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Publicada no final do último mês de julho, a Resolução nº 4.841 do Conselho Monetário Nacional traz alteração no valor mínimo de ativos no exterior a serem declarados por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
A regra anterior obrigava a declaração de bens e valores com soma equivalente a USD 100 mil ou mais (cálculo em 31 de dezembro do ano-base declarado).
Agora, somente estarão obrigadas a cumprir com a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central as pessoas com ativos avaliados em cem vezes mais, portanto, USD 1 mi.
Outra novidade interessa às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas ou com sede no exterior (Resolução nº 4.844/2020). Trata-se do valor das movimentações bancárias iguais ou acima de R$ 10 mil que deveriam ser informadas eletronicamente pelas instituições bancárias ao Bacen. Ocorre que o Conselho também alargou o limite mínimo desse informe obrigatório. Agora, os bancos só precisam registrar no Sisbacen as movimentações acima de R$ 100 mil, o que não exclui a possibilidade dos informes sobre movimentações abaixo do novo teto de serem requeridos pelo Bacen em condições específicas.
Ambos os valores passam a valer a partir do próximo mês (01/09/2020).
Outra notícias sobre declaração de bens no exterior você encontra aqui.
]]>A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Instrução Normativa 1.871, de 20.02.2019, trouxe as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF 2019, referente ao ano calendário 2018.
As pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração são aquelas que:
a) Tenham auferido, em 2018, rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis e atividade rural;
b) Auferiram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Tenham realizado em qualquer mês de 2018 operações sujeitas à apuração de ganho de capital;
d) Tiveram a posse ou propriedade de bens e direitos, em 31 de dezembro, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e) Passou à condição de residente no Brasil e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro; e/ou
f) Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aquisição de imóveis residências no prazo de 180 dias (artigo 39, Lei 11.196/05).
São também obrigados os contribuintes que exercem atividade rural e que (i) tenham auferido receita bruta com atividade rural, superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e/ou (ii) pretendam compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano calendário de 2018.
Cumpre salientar, que os contribuintes deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física no período de 07 de março a 30 de abril de 2019, sob pena de incidência de multa mínima de R$ 165,74 e, no caso de existir saldo de imposto a pagar, a multa será de 1% ao mês sobre esse saldo, ainda que integralmente pago, limitado ao percentual de 20%.
A Declaração deverá ser apresentada exclusivamente por:
Ademais, esclarecermos que a transmissão da DIRPF via certificado digital continua sendo obrigatória para os contribuintes que:
a) Receberam rendimentos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ainda que isentos e não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte;
b) Tenham realizado pagamentos de rendimentos (i) a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração ou (ii) a pessoas físicas representando dedução ou não na declaração, cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso, ou no total.
Vale ressaltar que as informações apresentadas na DIRPF servem como base para cruzamento de informações pela RFB, de forma que o seu preenchimento deve ser feito considerando o suporte documental já existente.
Portanto, recomenda-se a realização de um trabalho de revisão das informações constantes na DIRPF por profissionais especializados para minimizar o risco de autuação, além de possibilitar a análise da melhor forma de declaração, evitando o recolhimento a maior do imposto.
@Michele Felix
Leia também: Declaração sobre Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2019
]]>Seguindo a linha de outros órgãos públicos, o Banco Central do Brasil também decidiu adiar prazos devido as dificuldades recentes oriundas da crise do Corona vírus e que tem interrompido atividades comerciais.
O calendário de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) sofreu mudanças. Devem ficar atentos às novas datas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam ativos no exterior iguais ou superiores:
O envio da declaração anual antes previsto para encerrar em 05 de abril, foi prorrogado para o dia 01 de junho. Já o prazo de entrega da declaração trimestral, com data base em 31/3/2020, antes previsto para encerrar em 05 de junho, vai começar em 15 de junho e encerrar em 15 de julho.
Com a mudança, os obrigados terão mais tempo para organizar documentos relativos a seus ativos no exterior, já que em outros países também foram suspensos diversos serviços públicos e privados, e que pode acontecer de nem todos os serviços disponibilizarem a geração automática de comprovantes online.
É importante aproveitar o período de quarentena para reunir todas as informações de declaração obrigatória evitando assim perder os prazos quando as atividades voltarem ao funcionamento regular.
]]>A estruturação dos investimentos estrangeiros por empresas brasileiras pode se dar de diversas formas, incluindo a abertura de subsidiárias, filiais, joint ventures ou investimentos diretos em ações e outros ativos, como criptoativos. Cada uma dessas formas possui implicações fiscais específicas que devem ser analisadas.
1.1. Subsidiárias e Filiais
Quando uma empresa brasileira estabelece uma subsidiária ou filial no exterior, ela deve considerar as regras de controlada e coligada previstas na legislação brasileira. Essas regras determinam a forma de tributação dos lucros auferidos no exterior.
Os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior são tributados no Brasil com base no regime de competência, independentemente da sua efetiva distribuição. Isso significa que a empresa brasileira deve oferecer à tributação os lucros apurados pela controlada ou coligada no exterior anualmente, mesmo que eles não sejam efetivamente distribuídos.
1.2. Regime de Tributação
O regime de competência pode gerar uma carga tributária elevada, uma vez que os lucros serão tributados no Brasil e potencialmente no país de origem. Para mitigar a dupla tributação, o Brasil possui tratados internacionais que permitem a compensação do imposto pago no exterior.
O Brasil tem celebrado diversos tratados internacionais para evitar a dupla tributação (Double Taxation Agreements – DTAs). Esses tratados visam evitar que os mesmos rendimentos sejam tributados em ambos os países, através de mecanismos como a isenção, crédito tributário ou dedução do imposto pago no exterior.
Os tratados de bitributação firmados pelo Brasil abrangem países como Japão, França, Alemanha, entre outros. É crucial para as empresas brasileiras conhecerem os detalhes desses tratados para melhor planejar seus investimentos internacionais e reduzir a carga tributária.
A repatriação de lucros ao Brasil é outro aspecto importante. Os lucros distribuídos para a empresa brasileira são sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No entanto, essa tributação pode ser mitigada pelos tratados de bitributação ou por estratégias de planejamento tributário.
Empresas brasileiras podem investir em criptoativos de diversas maneiras, como a compra direta, investimento em fundos de criptoativos ou participação em Initial Coin Offerings (ICOs). Quando esses investimentos são feitos através de exchanges no exterior, algumas considerações específicas devem ser levadas em conta.
3.1. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE):
Empresas brasileiras que possuem criptoativos no exterior estão obrigadas a declarar esses ativos ao Banco Central do Brasil, caso o valor total ultrapasse determinados limites (atualmente, US$ 100 mil).
3.2. Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Os criptoativos devem ser registrados na contabilidade da empresa e incluídos na ECF, refletindo adequadamente os valores de aquisição e a variação de mercado.
4.1. Tributação sobre Ganho de Capital: Os ganhos auferidos com a venda de criptoativos são tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A alíquota varia conforme o lucro apurado.
4.2. Tributação sobre Rendimento: Caso os criptoativos gerem rendimentos (por exemplo, staking), esses devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Empresas brasileiras com investimentos no exterior devem cumprir uma série de obrigações acessórias, como a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Essas declarações visam fornecer à Receita Federal informações detalhadas sobre os investimentos e rendimentos auferidos no exterior.
Para minimizar os impactos fiscais dos investimentos no exterior, é essencial um planejamento tributário eficaz. Isso inclui a escolha da estrutura de investimento, análise de tratados de bitributação, e estratégias de repatriação de lucros.
Investir no exterior pode trazer inúmeros benefícios para empresas brasileiras, mas requer uma compreensão profunda das implicações fiscais. Seguir as regras fiscais aplicáveis, aproveitar os tratados internacionais e realizar um planejamento tributário adequado são passos essenciais para otimizar a carga tributária e evitar problemas com as autoridades fiscais.
]]>Foram prorrogados os prazos de entrega das Declarações Final de Espólio e de Saída Definitiva do País, como consta na Instrução Normativa RFB nº 1.934/2020.
Tanto a entrega das Declarações quanto seus respectivos impostos, quando apurados, passaram de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
No caso de espólio, estão sujeitos ao imposto os contribuintes cuja:
I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;
II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou
III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.
E, o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que deixou o território país nas seguintes condições:
I – em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou
II – em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.
Os contribuintes devem ficar atentos a outras declarações com prazos adiados, também para 30 de junho, nesse período de pandemia do Covid-19, confira:
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2019-2020
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional
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Todo início de ano contribuintes pessoa física e pessoa jurídica se organizam para declarar ao fisco o Imposto de Renda. Em geral, o prazo de envio da Declaração acontece de março a abril e quem consegue se adiantar e receber orientação de um profissional especialista, evita multas por atraso e não entra na malha fina da Receita Federal.
Declaração do Imposto de Renda ano base 2020-2021
A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser apresentada por todas as empresas com CNPJ ativo e de acordo com seu regime tributário (se Lucro Real; Presumido; Arbitrado; ou Simples Nacional), cujo imposto incide sobre os lucros obtidos. Existem, porém, algumas exceções a CNPJ livres desse imposto, dentre as quais organizações filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, e ainda, profissionais liberais como dentistas, veterinários professores, jornalistas. Veja aqui a lista completa de profissionais isentos do IRPJ.
São obrigadas a recolher o imposto as pessoas jurídicas:
O cálculo do IRPJ é similar ao da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e o período de apuração pode ser mensal, trimestral, anual ou por evento. Cada um desses períodos terá um vencimento pré programado pelo fisco. As alíquotas do imposto podem variar de 6% a 15% dependendo do regime tributário da empresa e da atividade prestada.
A CSLL incide sobre lucros das empresas domiciliadas no Brasil e são utilizados pelo Governo Federal para Seguridade Social.
Quem deixa para organizar a DIR PF ou PJ no último minuto, corre o risco de não conseguir enviar a tempo e ainda precisar pagar multa. Para as empresas a multa varia de 2% a 20% do lucro indicado no ano base.
As informações enviadas com erro podem ser corrigidas até a data limite do envio, mas há também uma taxa de R$ 20 (vinte reais) a cada 10 informações erradas que a Receita Federal notificar. No entanto, caso o erro seja corrigido antes de receber uma notificação a taxa é reduzida pela metade.
Programa Gerador da Declaração DIRF 2021
Para o caso das pessoas físicas que tiverem declaração retida na malha fina, a Receita Federal tem novidades. Será possível preencher online, via e-Cac, o formulário de impugnação sem precisar ir presencialmente a um posto do Órgão e fazer upload dos documentos que sustentam a justificativa do contribuinte.
Adiante-se! Organize toda a documentação da sua empresa para lançamento na Declaração do Imposto de Renda. Caso tenha dúvidas, precise de orientações ou de pessoal especializado para preenchimento e envio, conte com nossa equipe tributária. Agende aqui seu horário.
]]>O Banco Central do Brasil divulga mensalmente relatórios com dados da Balança Comercial os quais funcionam como indicadores de importação e exportação para o País. Quando há maior registro de exportação temos superávit comercial, saldo positivo para o Brasil o que demonstra capacidade econômica para seu desenvolvimento.
Hoje, 26 de agosto, o Bacen publicou as estatísticas do mês considerando a compra e a venda de criptoativos como bens relacionáveis à Balança Comercial. Isso porque nela influenciam: a taxa de câmbio, a renda do País e dos países com quem comercializa, e eventual protecionismo.
Assim, as operações com criptoativos efetuadas por brasileiros com pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior compõem a Balança Comercial, já que há conversão de câmbio para compra e venda.
E, seguindo a orientação do Fundo Monetário Internacional (FMI), a autarquia considera os criptoativos minerados como ativos não-financeiros produzidos. Quando estes são vendidos no exterior também entram para a estatística.
O relatório deste mês, porém, indica que os brasileiros têm comprado mais criptoativos no exterior do que exportado. Motivo este que tem levado ao déficit comercial.
Vale notar que registro aduaneiro é o registro da receita de bens físicos comprados e vendidos. Sendo digitais, as criptomoedas não possuem registro aduaneiro, não obstante, a rigor, as operações que com partes estrangeiras que produzem variação patrimonial estariam sujeitas a apresentar a declaração Siscoserv.
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Nos últimos dias foram noticiados suspensão de serviços em Órgãos públicos e adiamentos em prazos. Seguindo essa onda por medidas protetivas, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) recomendou à Receita Federal o adiamento do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2019-2020 para o final do mês de maio.
O Sindifisco apontou que a necessidade de afastamento do local físico de trabalho poderia dificultar a checagem em arquivo de documentos necessários ao preenchimento dos rendimentos dos trabalhadores.
A Receita Federal, no entanto, manteve o prazo final de entrega da DIRPF 2019-2020 para o dia 30 de abril, mesmo porque o serviço é online e prevê-se que em casa de quarentena os contribuintes possam focar no preenchimento e envio do documento. Segundo a Receita, até o momento mais de 6,6 milhões de brasileiros já entregaram a Declaração.
Nesse sentido, preparamos algumas dicas para ajudar o contribuinte pessoa física a se organizar e não cair na malha fina. Veja…
De erros simples, como os de digitação ou falta de conferência dos documentos, a erros por parte de fontes pagadoras, são inconsistências que podem levar à malha fina; mas, vale lembrar que há a possibilidade de retificação da declaração dentro do prazo decadencial de 05 anos e se não houver fiscalização instaurada e, o contribuinte pode consultar no e-CAC o motivo de eventual pendência em sua declaração.
Outros casos possíveis são:
a) omissão de rendimentos do titular e/ou de seus dependentes;
b) despesas médicas inconsistentes;
c) divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado pela fonte pagadora (imposto retido pela empresa ao longo do ano);
d) dedução de previdência, dependentes e pensões.
Todo rendimento deve ser declarado, seja proveniente de trabalho autônomo, prestação de serviço, carteira assinada, pensões, aposentadoria, alienação de bens, aluguéis ou outras fontes.
As rendas de salário são conferidas pelos valores declarados pelos empregadores e os rendimentos de aposentadoria e pensões serão conferidos com os dados informados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Um ponto importante é que a partir do momento que a Receita passou a exigir o CPF de todos os dependentes, se esses tiverem renda de quaisquer fontes também devem ser declaradas pelo titular, ainda que os valores estejam abaixo do limite de isenção estabelecido na Tabela Progressiva do Imposto de Renda (igual ou inferior a R$ 28.559,70). Isso porque serão somados aos rendimentos do titular na apuração do imposto a pagar ou a restituir. Com efeito, esses rendimentos sempre tiveram que ser declarados, o que ocorre que é com o aprimoramento do programa gerador da declaração algumas questões ficaram mais evidentes e, sem dúvida, criou-se mecanismos mais eficientes para prevenir a omissão de rendas.
Assim como a venda, a compra de imóveis também deve ser declarada e o custo de benfeitorias deve ser somado ao valor do imóvel.
Observe que os valores recebidos de pessoa física são equiparados a aluguéis e, portanto, tributados como rendimentos no carnê-leão. Mas quando pagos por pessoa jurídica devem ser tributados na fonte .
Todos os saldos de contas corrente, poupança, investimentos, aplicações financeiras – no Brasil ou no exterior, do titular e de seus dependentes – com valor superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) devem ser informados.
São dedutíveis:
Todos os comprovantes devem ser mantidos por cinco anos, período que a Receita pode convocar averiguação e comprovação às partes que negociaram.
Note que despesas reembolsáveis devem ser informadas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.
A partir deste ano a Receita Federal não aceitará mais dedução do Imposto de Renda sobre o valor de contribuição patronal pago à Previdência Social dos empregados domésticos. Dessa forma, se no ano passado você fez essa dedução, atualize as informações e cálculo.
Existe um campo chamado “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” onde devem ser preenchidos dados de pagamentos feitos a pessoas jurídicas e pessoas físicas pagamento a prestação de serviços ou dados sobre a pagamento de aluguel, pensão alimentícia e juros. Nas mesmas condições o registro de doações efetuadas naquele mesmo ano.
Note que se a Receita Federal constatar inconsistência neste item, pode lhe causar multa de 20% sobre os valores não declarados.
O recolhimento do carne-leão torna-se obrigatório para contribuintes residentes no Brasil que:
O não recolhimento está sujeito a multa de 50% do valor do carnê.
Jamais permita que terceiros utilizem seus dados na aquisição de bens. Primeiro por precaução de não se envolver em negociações problemáticas e às vezes criminosas, depois porque a Receita pode identificar inconsistência patrimonial e você cair na malha fina sem poder justificar a origem de determinados recursos.
E por último…
O contribuinte que envia a Declaração nas primeiras semanas de aberto prazo tem mais chances de logo receber a restituição no primeiro lote. No ano passado, o último lote foi datado de 9 de dezembro e, segundo a Receita Federal, aproximadamente 700 mil contribuintes entraram para a malha fina, e portanto, sem receber a restituição.
Se você está nessa situação, pode consultar o motivo de ter caído na malha fina diretamente no site da Receita no menu Serviços.
É válido informar que o serviço de consulta da Restituição do Imposto de Renda e CPF via telefone 146 foi desativado no dia 23 de março de 2020 e passará por mudanças.
DICA EXTRA!
Se você operou com criptoativos no ano passado deve observar as regras de obrigatoriedade. Fizemos uma contribuição ao portal Cointelegraph (clique para ler) e também um curso online no qual você poderá aprender como preencher os dados exigidos (clique para conhecer).
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No final de 2018 a Receita Federal do Brasil abriu a Consulta Pública nº 06/2018 na qual apresentou um texto preliminar de uma instrução normativa que instituiria a obrigatoriedade de declarar as operações com criptoativos e ao mesmo tempo dava a oportunidade de os interessados se manifestarem acerca do texto normativo proposto.
Na exposição de motivos da Consulta Pública nº 06/2018 a Administração Tributária aponta que nos últimos anos houve no Brasil um aumento significativo das operações envolvendo criptoativos. Isto fica bastante evidente quando se observa os números apresentados: um volume de R$44.800.000,00 em 2014 para R$8.300.000.000,00 em 2017, um crescimento de mais de 18.500% em 3 anos, e, em razão deste aumento, é de interesse das autoridades fiscais conhecer destas operações a fim de identificar eventual ocorrência de fato gerador de tributos, por exemplo, o imposto sobre a renda incidente no ganho de capital e, ainda, criar novos de controle e combate à lavagem de dinheiro.
Em nossa atuação profissional pudemos acompanhar e patrocinar muitas das manifestações dos agentes do mercado à Consulta Pública nº06/2018. As manifestações, em sua maioria, foram no sentido de contribuir com os conceitos fixados na norma, elucidar como as operações do mercado acontecem e, ainda, expor alguns desafios e dificuldades principalmente das empresas no cumprimento da obrigação conforme a minuta do ato normativo proposto. É possível identificar algumas das contribuições dos interessados no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, mas, de um modo geral o texto originalmente proposto manteve-se praticamente intacto.
O primeiro ponto que se levanta quando se analisa a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 é se a Receita Federal do Brasil – órgão do executivo federal, atualmente vinculado ao Ministério da Economia – possui competência para instituir obrigações tributárias acessórias à luz do princípio da legalidade, especialmente porque o referido ato normativo, além de estipular a obrigação de reporte de transações, também tem previsão de penalidades para o não cumprimento e cumprimento em desconformidade da obrigação de declarar. Sobre este ponto, verifica-se que alguns doutrinadores consideram que o princípio da legalidade enunciado no art. 5º da Constituição Federal impõe, inclusive para a instituição de obrigações acessórias, lei. CARRAZA[1] assevera que “cabe à lei que cria a obrigação acessória indicar contornos básicos de como e quando adotar a conduta”, e, no que diz respeito aos atos infralegais, o autor segue afirmando que a estes “cabe apenas pormenorizar tal conduta, em ordem a viabilizar a boa execução da lei que a determinou”.
Vale destacar que há posições contrárias, como a de MACHADO[2] que defende que o art. 97 do Código Tributário Nacional – CTN definindo a legalidade tributária, impõe necessidade de serem instituídos por lei somente aos tributos, sendo que as obrigações acessórias, pelo fato de, na forma do que dispõe o CTN, poderem ser veiculados pela “legislação tributária” em sentido amplo poderiam ser instituídas por atos infralegais. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando instado a se manifestar sobre o tema mais de uma vez decidiu[3] que a Administração Tributária tem competência, por força do que dispõe o artigo 16[4] da Lei 9.779/99 combinado ao artigo 97 do CTN, para instituir obrigações tributárias acessórias.
Esta discussão, no entanto, esbarra em questões constitucionais, especificamente no princípio da não delegação legislativa manifesto no art. 68, §1º da Constituição Federal[5], ou seja, esbarra na vedação constitucional de o Poder Legislativo delegar a outros órgãos a competência de legislar. O Superior Tribunal Federal – STF, nossa corte constitucional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 1.098 (2009) dá indícios que o Tribunal considera que a instituição de obrigações tributárias, inclusive as acessórias, dependem de lei em sentido estrito[6]. Não obstante, mais recentemente(2018), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.304 Rio Grande do Sul, o STF decidiu que Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. Assim, cremos que ainda há margem para discussão sobre se a Instrução Normativa é o instrumento hábil para instituir obrigações tributárias acessórias e suas respectivas penalidades. Tecidas estas considerações passemos à análise detalhada do ato normativo objeto deste trabalho.
De acordo com a legislação vigente, as obrigações tributárias acessórias são regras que estabelecem prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos. Neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 traz conceitos para determinar o alcance das obrigações que estabelece; a normativa, em seu artigo 5º, conceitua da seguinte forma o que são “criptoativos” e “exchanges de criptoativos”:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Os dois conceitos são amplos, de modo que abrangem muitas realidades como, por exemplo, utility tokens[7], serviços de custódia e serviços de intermediação de negócios.
Vale destacar que, no que diz respeito ao conceito de exchange de criptoativos, qualificam-se desta forma as pessoas jurídicas que ofereçam, por qualquer meio, inclusive plataformas digitais, serviços relativos a criptoativos. Significa dizer que nem toda pessoa jurídica que eventualmente realize operações com criptoativos será qualificada como exchange de criptoativos. Por exemplo, uma pessoa jurídica que preste serviços não relacionados a operações com criptoativos, mas, que aceite criptoativos como meio de pagamento pelos serviços que presta, não se qualifica como uma exchange de criptoativos.
A partir destes conceitos a norma, vigente desde sua publicação em 07/05/2019, mas, com produção de efeitos a partir do dia 01/08/2019, introduz dois tipos de obrigações acessórias.
A primeira obrigação é a de prestar informações sobre operações realizadas com criptoativos de: (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativo para a exchange; (v) retirada de criptoativo da exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Observa-se que também na definição de quais operações devem ser reportadas, a Administração Tributária foi o mais abrangente possível, a fim de que as operações das mais diversas naturezas sejam alcançadas.
Esta obrigação, recai sobre dois grupos de pessoas: (i) sobre as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil relativamente a todas as operações de que participarem e (ii) sobre as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil relativamente às operações que realizarem com outras pessoas físicas ou com pessoas jurídicas não qualificadas como exchanges (P2P) e relativamente às operações que realizarem com exchanges de criptoativos domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$30.000,00 (trinta mil reais).
Tal declaração é prestação mensal, devendo ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações foram realizadas. O primeiro reporte acontecerá no mês de setembro/2019 relativamente às operações realizadas no mês de agosto/2019.
Será reportado ao fisco informações sobre a operação e sobre os titulares. Sobre as operações devem ser informados: (i) a data da operação; (ii) o tipo da operação; (se compra e venda, se permuta, e assim por diante); (iii) os titulares da operação; (iv) os criptoativos usados na operação (bitcoin, ethereum, litecoin, etc.); (v) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; (vi) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver, (vii) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver e (viii) a identificação da exchange para as operações realizadas por intermédio de exchanges de criptoativos.
No que tange aos titulares das operações deverá ser informado: (i) o nome da pessoa física ou jurídica; (ii) o endereço; (iii) o domicílio fiscal; (iv) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e (v) as demais informações cadastrais.
Destaque-se que, nas operações cujos titulares sejam pessoas residentes ou domiciliadas no exterior as informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF somente serão obrigatórias a partir de janeiro de 2020, relativamente às operações realizadas em dezembro de 2019. Esta postergação de prazo para entrega de dados de titulares de residentes e domiciliados no exterior não faz parte da redação original da IN RFB 1.888/2019, trata-se de alteração introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019.
A postergação não é a única alteração trazida. Verifica-se que o novo texto exclui a obrigatoriedade do reporte mensal dos endereços de wallet de remessa e de recebimento; todavia, havendo fiscalização esta informação deve ser apresentada.
A segunda declaração destina-se exclusivamente às exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil que deverão reportar, sobre cada um de seus usuários e relativamente a 31 de dezembro de cada ano: (i) o saldo de moedas fiduciárias, em reais; (ii) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e (iii) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver. Esta declaração deverá ser transmitida até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao ano em que as operações foram realizadas. Ressalte-se que também aqui serão exigidos os dados das operações e seus titulares.
As duas declarações serão prestadas via e-CAC da Receita Federal e com o uso de certificado digital para os casos em este é exigido (pessoas jurídicas, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional). O que também é uma mudança introduzida pela IN RFB 1.899/2019 já que no texto original todos os obrigados a declarar, inclusive as pessoas físicas, teriam que fazê-lo com uso de certificado digital.
Ainda, há na norma previsão de penalidades, a saber, a aplicação de multas tanto pela prestação das informações extemporaneamente como pela prestação de informações com omissão, inexatidão, incompleta ou com incorreções. Também será punível com multa o não atendimento de intimação da RFB para cumprimento das obrigações acessórias ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Autoridade Fiscal. Em síntese, as penalidades podem ser assim apresentadas:
| Declarações Extemporâneas | Declarações omissas, inexatas, incorretas ou incompletas | não atendimento de intimação | |
| Pessoas Físicas | R$100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês em atraso, sendo reduzida à metade nos em que a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento fiscalizatório. | 1,5% do valor da operação, não inferior a R$100,00 (cem reais) | R$500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário |
| Pessoas Jurídicas em início de atividade, imune ou isenta, optantes pelo Simples Nacional, e que tenha apurado na última declaração o IRPJ com base no Lucro Presumido. | R$500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês em atraso, sendo reduzida à metade nos em que a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento fiscalizatório. | 3% do valor da operação, não inferior a R$100,00 (cem reais) podendo ser reduzida em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional. | R$500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário |
| Demais Pessoas Jurídicas | R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês em atraso sendo reduzida à metade nos em que a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento fiscalizatório. | 3% do valor da operação, não inferior a R$100,00 (cem reais) | R$500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário |
Sempre que os obrigados constarem qualquer omissão, inexatidão, lacuna ou erro em suas declarações, poderão corrigir ou complementar os dados pela apresentação de declaração retificadora.
Embora a norma seja, aparentemente, clara, o cotidiano das pessoas que operam com criptoativos, especialmente as exchanges, traz algumas peculiaridades que podem não estar abrangidas de forma expressa e livre de dúvidas nesta nova obrigação.
O cotidiano das pessoas que operam com criptoativos, especialmente as exchanges, traz algumas peculiaridades que podem não estar abrangidas de forma expressa e livre de dúvidas nesta nova obrigação. Foi pensando nisto que nós e a Blockchain Academy decidimos estruturar um curso para tratar de aspectos tributários das operações com criptoativos, oportunidade em que também abordaremos as implicações trazidas pela IN RFB 1.888/2019.
Além de ajudar com a exploração e compreensão das principais regras aplicáveis, buscando um adequado cumprimento das regras que se impõem, a ideia do curso é, em paralelo, contribuir para que todos os interessados – comunidade, empreendedor, empresário, autoridade, acadêmicos e quaisquer outros – possam não apenas cumprir com suas obrigações mas também munir-se de elementos de comparação com jurisdições internacionais e outros elementos relevantes para a criação de um ambiente de discussão e fomento de questionamentos e, capazes gerar proposições positivas para o segmento.
[1] CARRAZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2010, p. 214-215.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Fato gerador da obrigação tributária. Revista dialética de direito tributário. São Paulo, n. 96, p. 29-35, set. 2003.
[3] Exemplos: RESP 724.779 e RESP 1.105.947
[4] Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
[5] Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
[6] Ementa: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – SURGIMENTO POR FORÇA DE INSTRUÇÃO DA RECEITA FEDERAL – RELEVÂNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E RISCO DE MANTER-SE O QUADRO COM PLENA EFICÁCIA. Ante o disposto no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, a exigir lei em sentido formal e material para ter-se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra-se relevante pedido de tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o que previsto em instrução da Receita Federal.
[7] CAMPOS, Emilia Malgueiro. Criptomoedas e Blockchain: O direito no mundo digital. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p;98.
©Tatiane Praxedes 2019
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