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7 ANOS DE LGPD

7 ANOS DE LGPD

Em agosto de 2018, foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), marco que colocou o Brasil no mapa das legislações de privacidade inspiradas no modelo europeu do GDPR.

De lá para cá, o cenário regulatório, empresarial e tecnológico passou por transformações profundas, e a proteção de dados se consolidou como elemento estratégico para empresas de todos os portes e setores.

Mesmo após sete anos, a LGPD continua exigindo movimentações relevantes como o prazo de 23 de agosto de 2025* para que empresas implementem as cláusulas-padrão contratuais nas transferências internacionais de dados, conforme regulamento da ANPD.

Neste artigo, revisamos os principais marcos, as mudanças mais significativas e o que esperar para os próximos anos.

1. Os primeiros anos: da adaptação à implementação

O início foi marcado por um clima de incerteza: dúvidas sobre prazos, interpretação de conceitos-chave (como “consentimento” e “legítimo interesse”) e até mesmo sobre o alcance real das sanções.

Com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em 2020, a LGPD ganhou um órgão regulador especializado, que passou a emitir orientações, guias e regulamentações complementares, oferecendo maior segurança jurídica.

2. Consolidação regulatória

Nos últimos anos, a ANPD publicou normativas essenciais, entre elas:

  • Regulamento de Dosimetria de Sanções Administrativas, detalhando critérios para aplicação de multas;
  • Cláusulas-padrão contratuais para transferência internacional de dados, cuja implementação deve ocorrer até 23 de agosto de 2025, conforme regulamento específico;
  • Regulamento de Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, estabelecendo obrigações diferenciadas;
  • Diretrizes para segurança da informação e incidentes de dados.

Esses instrumentos ajudaram a alinhar a aplicação da LGPD com a realidade de empresas brasileiras e padrões internacionais.

3. Mudanças nas empresas: do “projeto LGPD” ao programa contínuo

Se em 2018 a prioridade era “evitar multas”, em 2025 a privacidade passou a ser vista como vantagem competitiva. Organizações maduras já incorporam o privacy by design nos processos e produtos, tratam dados com base em mapeamentos contínuos e utilizam indicadores de conformidade como parte do planejamento estratégico.

Ainda assim, muitos negócios ainda estão em fase inicial, limitando-se a políticas de privacidade genéricas e treinamentos pontuais, o que pode se tornar um risco em um cenário de fiscalização mais ativa.

4. Jurisprudência e aplicação prática

Nos últimos anos, tribunais brasileiros e a própria ANPD começaram a consolidar entendimentos importantes:

  • definição de critérios para indenizações por vazamento de dados;
  • reconhecimento da responsabilidade solidária entre controladores e operadores em determinadas situações;
  • casos de interdição de atividades até adequação.

Essas decisões aumentaram a pressão por compliance real, e não apenas documental.

5. O que esperar para os próximos anos

O futuro da LGPD será moldado por pelo menos três grandes tendências:

  • regulação de inteligência artificial e integração com a proteção de dados;
  • interoperabilidade internacional, especialmente com a União Europeia, visando decisões de adequação;
  • fiscalização setorial, com foco em saúde, fintechs, telecom e varejo digital.

6. Conclusão

Sete anos depois, a LGPD deixou de ser apenas um desafio jurídico para se tornar um pilar da transformação digital responsável no Brasil.

Empresas que tratam a privacidade como parte da estratégia já colhem benefícios: confiança do consumidor, vantagem competitiva e redução de riscos.

Leia mais no blog: https://malgueirocampos.com.br/blog-mcz/

Consulte as publicações da ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br

*Atenção ao prazo de 23 de agosto de 2025

A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 estabeleceu que todas as transferências internacionais de dados pessoais devem estar adequadas às cláusulas-padrão contratuais até 23 de agosto de 2025.

Isso vale tanto para contratos com fornecedores e parceiros externos quanto para acordos intercompany.

Leia o regulamento completo no site da ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-aprova-modelos-de-clausulas-padrao-contratuais

Confira também nosso artigo sobre como implementar as cláusulas-padrão na prática ou solicitar a aprovação de cláusulas contratuais à ANPD: https://malgueirocampos.com.br/transferencia-internacional-de-dados/

 

Maysa Zardo

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