TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: SUA EMPRESA ESTÁ PREPARADA PARA ATENDER À NOVA REGRA DA ANPD?

Com a entrada em vigor da Resolução CD/ANPD nº 19/2024[1], empresas que realizam transferência internacional de dados pessoais precisam estar atentas a uma nova exigência legal: a inclusão das Cláusulas Padrão Contratuais (CPCs) nos contratos firmados com entidades localizadas no exterior.

As CPCs, previstas no Anexo II da Resolução, são o modelo de cláusulas contratuais previamente aprovadas pela ANPD para fundamentar a transferência internacional de dados pessoais, devendo ser adotadas na íntegra e sem alterações. Sua utilização assegura a conformidade da transferência com os princípios e direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Alternativamente, caso a empresa opte por não utilizar as CPCs, será necessário adotar outro mecanismo legalmente previsto, como cláusulas contratuais específicas previamente aprovadas pela ANPD, normas corporativas globais, selos ou certificações reconhecidos pela autoridade, ou ainda, em situações restritas, o consentimento do titular nos termos da lei.

Além disso, a Resolução define de forma clara as responsabilidades do controlador e do operador, tanto no Brasil quanto no exterior. A depender da operação, as partes devem preencher campos específicos sobre a finalidade da transferência, categorias de dados, período de armazenamento, entre outras informações essenciais.

Empresas que mantêm operações internacionais, utilizam serviços em nuvem com servidores fora do Brasil ou contratam fornecedores globais para processamento de dados, muitas vezes já realizam transferências internacionais sem a devida formalização contratual. Essa omissão pode resultar não apenas em sanções da ANPD, mas também em reclamações de titulares, interrupções contratuais, perda de certificações internacionais e danos à reputação corporativa.

Atenção: não adequação pode gerar riscos jurídicos, multas e até a suspensão da transferência de dados.

Diante disso, como se adequar?

Para garantir a conformidade, é fundamental:

  • revisar contratos que envolvam fluxos internacionais de dados;
  • identificar os papéis das partes (controlador ou operador);
  • inserir as cláusulas padrão obrigatórias nos instrumentos contratuais;
  • publicar informações exigidas para garantir transparência ao titular dos dados.

A adequação a esse cenário exige a busca por soluções jurídicas bem estruturadas, capazes de diagnosticar riscos, adaptar contratos já existentes, redigir cláusulas específicas conforme a operação da empresa e atuar preventivamente para evitar autuações e litígios.

Esse processo é essencial para transformar desafios regulatórios em oportunidades estratégicas, promovendo segurança jurídica e crescimento sustentável.

A conformidade com os parâmetros da ANPD contribui diretamente para os compromissos de governança corporativa, maturidade digital e agenda ESG, além de facilitar operações internacionais, licitações com cláusulas de proteção de dados, e relações com parceiros sujeitos ao GDPR ou outras legislações similares.

 

Quer solicitar a aprovação de cláusulas contratuais à ANPD?

Preparamos um modelo completo de requerimento para análise de cláusulas contratuais específicas, conforme a Resolução CD/ANPD nº 19/2024.

Clique aqui para acessar o formulário e gerar o obter o modelo pronto para envio à ANPD:

Rená Costa

[1] RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 – RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

Rená Costa
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