GOLPES EM MARKETPLACES: ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS?

O crescimento acelerado do comércio eletrônico transformou os marketplaces em um dos principais canais de compra e venda no Brasil. Plataformas que intermediam negociações entre vendedores e consumidores oferecem praticidade, variedade de produtos e preços competitivos. No entanto, esse modelo de negócio também tem sido lugar de golpes e fraudes, levantando uma dúvida: até que ponto as plataformas podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelos consumidores?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se fornecedora toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.

Embora os marketplaces frequentemente aleguem atuar apenas como intermediadores, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que essas plataformas integram a cadeia de consumo, uma vez que:

• disponibilizam o ambiente virtual para a negociação;
• estabelecem regras para vendedores;
• intermediam pagamentos;
• lucram com comissões ou publicidade.

Assim, aplica-se, em regra, a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.

Entre as fraudes mais recorrentes estão:

• venda de produtos inexistentes;
• envio de mercadorias falsas ou diferentes do anunciado;
• golpes após a negociação migrar para canais externos à plataforma;
• uso indevido de dados pessoais do consumidor.

Nesses casos, o consumidor costuma enfrentar dificuldades para identificar o vendedor ou reaver os valores pagos, o que reforça o debate sobre o papel das plataformas na proteção do usuário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, que os marketplaces podem ser responsabilizados quando falham em garantir a segurança da transação ou quando não adotam mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.

A responsabilidade da plataforma tende a ser reconhecida especialmente quando:

• o pagamento é realizado dentro do próprio ambiente virtual;
• há falha na verificação dos vendedores;
• o consumidor segue todas as regras da plataforma;
• a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema.

Por outro lado, a responsabilização pode ser afastada quando o consumidor descumpre as orientações da plataforma, como realizar pagamentos fora do sistema oficial, negociar por canais externos ou agir com má-fé.

Além dos prejuízos financeiros, golpes em marketplaces podem envolver o uso indevido de dados pessoais, o que atrai a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

As plataformas têm o dever de adotar medidas técnicas e administrativas para proteger as informações dos usuários, bem como agir com transparência diante de incidentes de segurança. A omissão nesse dever pode gerar sanções administrativas e responsabilidade civil.

Embora os marketplaces não sejam os vendedores diretos dos produtos, o entendimento jurídico atual reconhece que essas plataformas não podem se eximir totalmente da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores.

A atuação diligente na prevenção de fraudes, a clareza das informações e a eficiência no atendimento pós-venda são fatores essenciais para reduzir riscos e evitar conflitos judiciais.

Para consumidores, é fundamental seguir as orientações de segurança das plataformas. Já para empresas e marketplaces, o acompanhamento jurídico preventivo é indispensável para alinhar práticas comerciais às exigências do direito do consumidor e da legislação vigente.

Alexia Brito

Alexia Brito
+ posts
×