Dissolução societária segundo o Novo CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
A crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19 foi um dos fatores que levou muitos empresários a fecharem as portas e encerrarem suas atividades. No caso das empresas configuradas como sociedades contratuais existem duas possibilidades de dissolução, a parcial e a total, como veremos a seguir.
A Dissolução Parcial é conhecida pelo rompimento da Sociedade Limitada, mas também pode ser aplicada a Sociedades Anônimas de capital fechado, a partir da saída de um ou mais sócios o que pode ocorrer por morte, retirada voluntária, exclusão ou expulsão.
Segundo o Código Civil, a exclusão acontece extrajudicialmente, enquanto a expulsão é mandatória por via judicial.
Esse modelo de dissolução permite a manutenção da personalidade jurídica para continuidade das atividades empresariais pelos sócios remanescentes.
A Dissolução Total, por sua vez, é o encerramento das operações da sociedade contratual por motivo de: a) pela declaração de falência e insolvência civil do não empresário; b) pelo vencimento do prazo de duração da sociedade contratual; c) dissolução extrajudicial; d) dissolução judicial; e) pela falta posterior de ao menos um sócio, havendo a necessidade da transformação para sociedade unipessoal; f) pela não autorização de funcionamento; g) causas previstas no contrato social; h) anulação voluntária da sociedade; i) inexequibilidade do fim social; ou ainda j) inatividade.
A personalidade jurídica só é mantida para liquidação das dívidas e divisão de bens entre os sócios.
Em ambos os casos, a regularidade da dissolução é fundamental pois permite proceder a apuração de haveres, a liquidação e partilha de bens. Caso contrário, pode acarretar sérias responsabilidades aos sócios e aos administradores.
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