© 2018 Alan Gonçalves
A dificuldade em angariar investidores dispostos a se arriscar a aportar capital em uma ideia, muitas vezes ainda embrionária, sempre foi um severo fator de desestímulo ao empreendedorismo e, consequentemente, da extinção precoce de ideias inovadoras, muitas vezes promissoras, que acabam não saindo do papel ou sendo absorvidas pelas grandes empresas do ramo.
Entretanto, a crescente demanda deste ramo, especialmente em tudo que se relaciona ao mundo das startups, exigiu a criação de soluções jurídicas para minimizar o risco – ao menos no que tange à segurança jurídica da relação. Nesse sentido, várias formas de investimento foram concebidas, visando a facilitação da obtenção de investimento pelas startups, dentre as quais destacam-se: o mútuo conversível em participação societária; o contrato de participação de investimento-anjo e o próprio crowdfunding.
Para esclarecer o papel de cada um destes tipos de investimento, suas implicações, vantagens e desvantagens, elaboramos uma série de três artigos que tem como objetivo ajudar as startups a selecionar a forma que melhor se aplique às peculiaridades do seu modelo de gestão e negócios, começando neste primeiro pela usual figura do mútuo conversível em participação societária (mútuo conversível).
O mútuo conversível surgiu como uma alternativa aos debêntures conversíveis – válidos apenas para Sociedades Anônimas – para as sociedades limitadas, tipo societário mais comum entre as startups, influenciada pelas convertible notes norte-americanas.
A principal vantagem deste tipo de investimento, para as startups, é a possibilidade de fácil obtenção de investimento, rápida e sem maiores burocracias, a possibilidade de conseguir aporte sem a ingerência imediata dos investidores nas decisões sobre a startup, já que fica preestabelecido um prazo mínimo para exercício da conversão e a possibilidade de quitar o mútuo sem converter em participação societária, caso cumpridas determinadas condições. Não obstante, alguns cuidados são necessários.
Naturalmente, os sócios fundadores da startup, em busca de investimentos, costumam contratar com diversos investidores e, ainda que comprometam baixa participação societária vinculada a cada um dos mútuos conversíveis, podem acabar, ao final, tendo sua própria participação diluída a tal ponto que acabam por perderem o controle e o poder de mando dentro da startup.
No mais, é sempre importante a previsão, no próprio mútuo conversível, de celebração de um acordo de sócios com os investidores no momento do exercícios de sua opção. Isto não só pensando na própria administração da sociedade e delimitação da ingerência posterior do investidor, que passará a ser sócio e ter todas os direitos e obrigações relacionados à posição, mas também pela definição de regras de Tag Along, Drag Along, Liquidation Preference, entre outras, para eventual ocorrência de alienação da sociedade, garantindo assim que os empreendedores responsáveis pela fundação da startup não acabem criando um negócio do qual não tiraram o devido proveito financeiro.
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