Lei Geral de Proteção de Dados reforça o direito à privacidade

Segundo o Global Web Index, hoje, o Brasil é o segundo país no ranking de conexão online para navegação em mídias sociais. A pesquisa publicada pela revista Época Negócios revela que a população mais jovem lidera essa contagem.

Mídias sociais como Youtube, Facebook, WhatsApp e Instagram (as mais usadas no Brasil, de acordo com a Rock Content) são canais de onde empresas de análise de dados mais extraem informações de grupos segmentados. Por meio da engenharia social é possível analisar perfis, hábitos e prever comportamentos, prática denominada profiling. Dessa maneira, criam-se soluções comerciais para as necessidades desses indivíduos ou formas de atração para objetivos pontuais, sejam eles lícitos ou não.

Alertamos aqui que, independentemente da faixa etária do usuário e da atividade que exerce na web, toda navegação deixa rastros. Assim o uso e o compartilhamento de seus dados deve ser autorizado, ou estar dentro das hipóteses que a lei expressamente autoriza.

A grande preocupação mundial sobre a engenharia social está em torno de como a privacidade é resguardada e como nossos dados pessoais são utilizados.

Nas eleições norte-americanas de 2016, a empresa Cambridge Analytics manipulou dados pessoais nas mídias sociais para influenciar a opinião pública e gerar votos para o atual Presidente daquele país. O mesmo ocorreu no caso Brexit na União Europeia.

Os anúncios publicitários distribuídos por geolocalização, associação a grupos de interesse, referências de buscas anteriores e mesmo as insistentes ligações de telemarketing, são exemplos de como nossos dados pessoais circulam entre empresas como moeda de troca. Nossos dados pessoais são ativos intangíveis, e segundo o The Economist trata-se do recurso mais valiosos do mundo, superando até mesmo o petróleo.

Nesse sentido, armadilhas online são capazes de induzir os usuários da internet ao erro e ao cometimento de fraudes, como phishing, o “hackeamento” de conversas particulares, roubo de senhas e tantas outras.

Precisamos repensar a superexposição nas mídias sociais para preservar o direito constitucional à privacidade?

Com base no cenário demonstrado, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018 e em vigor a partir de agosto de 2020, possui  texto que não se limita a regulamentar a proteção dos dados pessoais em ambiente virtual, mas que  abrange também os dados pessoais coletados e tratados offline.

Desta feita, os titulares dos dados devem prestar muita atenção ao fornecê-los para atendimento e/ou cadastro, seja nas áreas do comércio, na saúde, educação, ou quaisquer outras. Todos os dados fornecidos devem ser autorizados pelo titular para uso das empresas, conforme necessidade e interesse do usuário.

As empresas por sua vez, têm a responsabilidade de solicitar os dados pessoais de seus usuários, informando-os o objetivo da coleta e o período de tratamento. Da mesma maneira, têm obrigação legal de facilitar a identificação, atualização ou remoção dos dados coletados.

Disponibilizamos uma série de dicas para que as empresas coletoras/tratadoras de dados pessoais adaptem seus processos de trabalho de acordo com a LGPD para que fortaleçam relações de transparência com seus usuários e evitem penalidades dispostas na Lei. Clique aqui para acessar.

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