TOKENIZAÇÃO E A NOVA PROPOSTA DA CVM: O QUE MUDA COM A REVISÃO DA RESOLUÇÃO 88
A CVM abriu recentemente a Consulta Pública SDM 05/2025, que propõe revisar a Resolução CVM 88, norma que rege o crowdfunding de investimento no Brasil, com forte impacto para tokenização de ativos. Essa iniciativa mostra que o regulador percebeu que o mercado de valores mobiliários digitais evoluiu e que é preciso ajustar as regras para permitir inovações sem perder a segurança jurídica essencial.
Atualmente, pela Resolução 88, empresas de pequeno porte podem emitir valores mobiliários via plataformas de investimento participativo (crowdfunding), com dispensa de registro em algumas circunstâncias. A norma já está sendo usada, inclusive, para operações tokenizadas de recebíveis ou títulos de securitização quando cumpridos requisitos de transparência, limites de captação, proteção ao investidor etc. Existe também o entendimento da CVM de que tokens de recebíveis e de renda fixa podem, sob certas condições, devem ser tratados como valores mobiliários.
O que a proposta da consulta traz de novidade
A proposta visa modernizar a Resolução 88 para adequar o mercado às demandas de tokenização. Entre os principais pontos que estão em debate:
• Ampliação do leque de emissores que poderão participar do regime, por exemplo, securitizadoras, produtores rurais, cooperativas agropecuárias. Isso significa que não serão apenas empresas de tecnologia ou startups, mas setores tradicionais poderão emitir tokens de ativos.
• Redefinição dos limites de captação para algumas categorias de emissores, de modo a permitir operações maiores ou de escala, sem descumprir requisitos de proteção ao investidor.
• Fortalecimento da tokenização de ativos de renda fixa, certificados de recebíveis, títulos de securitização, segmentos que já vêm crescendo muito com o uso dessa tecnologia, e inclusão dessas modalidades • explicitamente na norma.
• Maior segurança jurídica e transparência, com exigência de disclosure de risco, de estrutura contratual dos tokens, de custódia, de transparência para o investidor, pois, em muitos casos, tokenizações enfrentam divergência de interpretação sobre quem é titular, quem responde em caso de falhas.
• Integração com o sistema financeiro mais amplo, possivelmente permitindo que plataformas de crowdfunding tokenizadas se conectem com agentes financeiros, distribuidores de valores mobiliários ou corretoras, para que haja circulação, liquidez, e melhores condições de oferta ao investidor.
Possíveis impactos práticos
Para o setor jurídico e para empresas / investidores, essas mudanças poderão trazer:
• Maior previsibilidade para quem vai emitir tokens: saber de antemão quais regras se aplicam, quais responsabilidades legais, como registrar, quais obrigações de divulgação etc.
• Possibilidade de estruturar ativos reais tokenizados (real world assets): imóveis, recebíveis, projetos agropecuários, com regime legal mais claro.
• Expansão do mercado de capitais digital: com mais participantes (setores tradicionais e não só startups), mais ofertas, potencial de liquidez maior.
• Necessidade de revisão de contratos, de análise de compliance: advogados terão papel central na definição de titularidade, direitos vinculados ao token, cláusulas para eventuais falhas, obrigações de custódia ou guarda de registros.
Em resumo, a revisão da Resolução CVM 88 é o momento regulatório decisivo para a tokenização no Brasil. Para empresas que operam no mercado financeiro ou pretendem entrar nele com ativos digitais, é hora de acompanhar de perto, de participar da consulta pública, de preparar-se para novos padrões. As normas futuras definirão quem poderá emitir, como se estruturam os tokens, como proteger o investidor, como dar liquidez e segurança jurídica. Uma regulação bem-feita pode tornar a tokenização uma ferramenta robusta de financiamento e investimento, e uma porta de entrada para novos modelos de negócio no Brasil.
Laércio de Morais Junior

