A legislação societária brasileira exige que, em até quatro meses após o fim do exercício social, os sócios de sociedades empresárias, tanto as limitadas quanto as por ações, analisem as contas dos administradores, deliberem sobre as demonstrações financeiras, a destinação dos resultados e, se necessário, reelejam os membros da administração e do conselho fiscal.
Para as sociedades com exercício social encerrado em 31 de dezembro, esse prazo termina em 30 de abril de 2024. Em sociedades por ações, a deliberação deve ocorrer em assembleia geral ordinária. Nas limitadas, pode ocorrer em assembleia geral ou reunião de sócios, sendo obrigatória a assembleia se houver mais de 10 sócios.
As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação de suas demonstrações financeiras. E sobre as sociedades por ações, recentes mudanças legislativas impactam a publicação dos seus atos societários.
Abaixo, montamos um resumo das exigências atuais para a publicação das demonstrações financeiras:
TIPO SOCIETÁRIO | PUBLICAÇÕES |
Sociedade anônima de capital fechado, com receita superior a R$ 78 milhões de reais | Jornal de grande circulação na localidade da sede. Publicação em versão resumida na edição impressa do jornal e publicação simultânea em versão completa na página eletrônica do mesmo jornal. |
Sociedade anônima de capital fechado, com receita até R$ 78 milhões de reais | Publicação na Central de Balanços do SPED |
Sociedade anônima de capital aberto | Jornal de grande circulação na localidade da sede. Publicação em versão resumida na edição impressa do jornal e publicação simultânea em versão completa na página eletrônica do mesmo jornal, observado o Parecer de Orientação CVM n. 39/22 na publicação resumida das demonstrações financeiras. |
Sociedade anônima de capital aberto e receita inferior a R$ 500 milhões de reais | Publicação no Sistema Empresas.NET ou Fundos.NET |
Sociedades limitadas | Publicação facultativa |
É importante notar que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas da administração, sem reservas pelos sócios/acionistas, implica em exoneração da responsabilidade dos administradores, exceto em caso de erro, dolo, fraude ou simulação.