AUTOCUSTÓDIA, STABLECOINS E CÂMBIO NA NOVA REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

A recente regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil para o mercado de ativos virtuais introduz um dos movimentos mais sensíveis e controversos do novo marco regulatório brasileiro: o enquadramento de determinadas operações com criptoativos, inclusive aquelas envolvendo autocustódia e stablecoins, como operações de câmbio.

Sob a ótica das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), essa escolha regulatória representa uma mudança estrutural profunda, com impactos diretos não apenas sobre compliance e governança, mas sobre o próprio desenho econômico e operacional dos modelos de negócio cripto no país.

Diferentemente de uma regulação que se limita a impor deveres prudenciais ou requisitos de autorização, o Banco Central avança sobre a natureza jurídica das operações, aproximando o universo cripto da lógica tradicional do mercado de câmbio, um dos ambientes historicamente mais regulados e supervisionados do sistema financeiro.

O ponto central da nova disciplina está na leitura de que operações com criptoativos lastreados em moeda estrangeira (como stablecoins), bem como movimentações que envolvam transferência para carteiras de autocustódia, podem caracterizar, na prática, operações de câmbio ou remessas internacionais.

Para as PSAVs, isso significa que atividades até então tratadas como operações tecnológicas ou de intermediação digital passam a ser observadas sob uma ótica macroprudencial e cambial, sujeitas a controles típicos de fluxo de capitais, reporte ao regulador e potencial incidência de regras historicamente pensadas para bancos e corretoras de câmbio.

Esse enquadramento não encontra paralelo direto em grandes jurisdições mais amigáveis aos ativos digitais, como União Europeia ou Estados Unidos, e posiciona o Brasil em uma trajetória regulatória mais conservadora e centralizadora, sobretudo no tratamento da circulação internacional de valores por meio de blockchain.

Talvez o aspecto mais delicado da nova abordagem seja o tratamento da autocustódia.
No ecossistema cripto, a possibilidade de o usuário manter seus próprios ativos, sem intermediação, sempre foi vista como um fundamento técnico e ideológico da tecnologia blockchain.

Ao associar determinadas transferências para carteiras de autocustódia a eventos cambiais, o Banco Central introduz uma lógica que, do ponto de vista das PSAVs, gera tensões relevantes:

• transfere às prestadoras responsabilidades indiretas sobre atos que ocorrem fora de sua esfera de controle;
• amplia o dever de monitoramento mesmo quando a custódia não é prestada pela VASP;
• cria zonas cinzentas sobre até onde vai a obrigação de reporte e rastreamento.

Na prática, as PSAVs passam a operar em um ambiente em que a fronteira entre intermediação e autonomia do usuário se torna juridicamente difusa, elevando riscos regulatórios e exigindo revisões profundas de políticas internas, termos de uso e arquitetura operacional.

Sob a ótica societária e regulatória, o novo enquadramento impõe às VASPs um nível de sofisticação institucional significativamente mais elevado. Não se trata apenas de cumprir regras de PLD/FTP ou obter autorização formal, mas de integrar a lógica cambial à governança corporativa, o que afeta:

• estrutura de capital e planejamento financeiro;
• definição de administradores e responsáveis técnicos;
• desenho de fluxos operacionais envolvendo stablecoins;
• políticas de risco e compliance com viés macroeconômico.

Para PSAVs menores ou em estágio inicial, esse ambiente pode representar barreiras relevantes à entrada e à inovação, favorecendo a consolidação do mercado em torno de players com maior capacidade de absorver custos regulatórios e dialogar continuamente com o regulador.

O desafio, daqui para frente, será verificar se esse modelo conseguirá proteger o sistema financeiro sem descaracterizar a própria natureza da inovação cripto, evitando que a autocustódia e o uso de stablecoins passem a ser tratados como exceções regulatórias permanentes, e não como instrumentos legítimos dentro de um ambiente supervisionado.

 

Laercio Morais

Laércio de Morais
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