Instrução Normativa nº 1876 da Receita Federal dispensa a obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na Escrituração Fiscal Digital – Contribuições. A partir de agora, basta fornecer os dados na EFD-Reinf.

No dia 15 de março, foi publicada a Instrução Normativa nº 1876/2019 da Receita Federal do Brasil a qual dispensa a obrigatoriedade de escrituração mensal da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na Escrituração Fiscal Digital – Contribuições.

A partir de agora, basta preencher os dados da CPRB na EFD-Reinf, isso porque os dois sistemas estão integrados na mesma plataforma: o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A implantação da funcionalidade de edição das operações geradoras de contribuição e crédito (total ou parcial) no programa da EFD-Contribuições passa agora a denominar-se Programa Gerador da Escrituração (PGE).

A mudança seguirá os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017 e os valores nelas apurados são objeto de informação na Declaração de Créditos e Débitos Federais (DCTF). Portanto, a mudança integra também os valores escriturados ao ambiente da DCTF-Web.

A referida Instrução Normativa trouxe ainda alteração da multa regulamentada pela IN RFB nº 1.252/2012, no que diz respeito as alterações das penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração EFD-Contribuições – decorrentes das alterações implementadas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/2012.

Na redação anterior da IN RFB nº 1.252/2012, dada pela IN RFB nº 1.387/2013, fica estabelecida a sujeição dos contribuintes às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Contudo, fez-se necessária a adequação à atual base legal de penalidades por irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Conforme art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com redação dada Lei nº 13.670/2018 as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições ficam sujeitas às  seguintes pelnailidades quando inobservadas as regras de escituração da referida obrigação acessória:

“Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

 I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.”

Alertamos que fiquem todos atentos às novas regras e façam reconhecimento das plataformas citadas.

Caso sua empresa precise de orientações, nossa equipe está à disposição para atender.

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