Instrução Normativa RFB nº 1876 trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf

IN RFB dispensa obrigatoriedade da EFD contribuiçoes para a CPRB a partir dos prazos de obrigatoriedade do EFD-Reinf

No dia 15.03.2019, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil sob nº 1876/2019, a qual dispensou a obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, trouxe alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Em suma como é cediço a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece no art. 4º a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Não obstante, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, se fez necessária para fins migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, a fim de integrar os valores escriturados ao ambiente da DCTF-Web.

Diante da migração da apuração e declaração mensal da CPRB do ambiente da DCTF para o ambiente da DCTF-Web, o qual resta integrado com a EFD-Reinf, a presente instrução normativa trouxe a dispensa na obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD-Contribuições.

Cumpre salientar, que a alteração foi necessária sentido de consignar que com a implantação da funcionalidade de edição das operações geradoras de contribuição e crédito, total ou parcial, no próprio programa da EFD-Contribuições, o qual passar a denominar-se a Programa Gerador da Escrituração (PGE).

Na sua redação original, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Contudo, no que diz respeito as alterações das penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, se fez necessária a alteração da instrução normativa anterior, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Dentre alteração das penalidades aplicáveis, estão as alterações promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a qual deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no que tange as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições sujeita às seguintes multas quando do descumprimento da referida obrigação acessória:

“Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

 I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.”

 

Desta feita, alertamos que fiquem todos atentos as novas regras.

No mais, caso tenham  quaisquer dúvidas não hesitem em nos contatar.

(C) Michele Felix 2019

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