STF deve julgar modulação da decisão em breve
O Recurso Extraordinário 574.706, julgado em março de 2017, definiu que ICMS não pode ser incorporado ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social PIS e Cofins.
Naquele mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou oposição ao julgado pedindo definição clara de qual parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Pela Receita Federal o entendimento é que o ICMS a ser excluído das contribuições deve ser aquele efetivamente recolhido, não o valor de imposto destacado em nota fiscal visto que este não compõe o faturamento da empresa.
Entre outras implicações no sistema tributário do País, a não incorporação do imposto nas bases de cálculo das contribuições significaria aos cofres públicos restituir ao contribuinte o imposto pago por ele indevidamente nos últimos cinco anos e com as devidas correções, o que representaria um grande peso à economia nacional. Motivo este que levou a Procuradoria Geral da República, no último mês de junho, a apresentar-se favorável à decisão desde que esta produza efeitos futuros, não retroativos aos cinco anos.
Disto surge grande insegurança quanto à possibilidade de os contribuintes já se beneficiarem da decisão favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, dado que o julgamento dos declaratórios pode alterar significativamente o tempo e a forma dos efeitos da primeira decisão.
Em 03/07/2019 a Ministra Carmen Lúcia liberou para julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional o que dá sinais que a novela está se encerrando, mas, ainda não há data estipulada para tanto.
Diante destas incertezas muitos consideram que as empresas contribuintes que pagaram valores indevidos de contribuição deveriam ajuizar ação antes do julgamento dos embargos para ter garantida da restituição no recolhimento do PIS/Cofins dos últimos cinco anos.
Nossa equipe tributarista está acompanhando o caso e pronta para atender demandas de empresas que precisem de assistência em relação aos impactos jurídicos trazidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário aqui descrito.
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