Lucro presumido e a venda de Softwares

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8020, de 11 de novembro de 2019, a RFB pronunciou-se no sentido de que as receitas oriundas da venda de programas de computadores, ainda que em certo nível adaptáveis aos clientes, mas, que não possam ser considerados como feitos sob encomenda, quando sujeitas ao lucro presumido, têm percentual de presunção de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, enquanto as receitas da venda de softwares encomendados têm percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ como para a CSLL

Para a RFB os meros ajustes nos programas de computadores que atendem às necessidades dos contratantes não representam a venda de um software por encomenda.

 

© Tatiane Praxedes 2019 – advogada tributarista e sócia do Malgueiro Campos Advocacia

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