Carmen Lúcia, do STF, entende que sem a prévia manifestação do empregado, sindicatos não podem descontar contribuição.
Nessa semana a Ministra do Supremo Tribunal Federal ( STF ), Cármen Lúcia, anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região que permitia o desconto em folha do imposto sindical obrigatório sem a autorização individual dos trabalhadores.
Pela decisão, cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical e não a assembleia de classe como assim entende o TRT4.
A discussão se iniciou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Caxias do Sul contra a empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda, exigindo o abatimento da contribuição no contracheque dos funcionários.
Em seu despacho, a Ministra citou decisão do STF que considerou constitucional uma norma introduzida pela reforma trabalhista, em vigor desde 2017, que trás como exigência a autorização prévia e expressa dos trabalhadores para que os empregadores e empresários possam descontar do contracheque o valor do imposto, correspondente a um dia de trabalho. Isso porque, antes da reforma apenas se fazia necessário que os sindicatos convocassem assembleias para aprovar o desconto de todos os trabalhadores, independentemente de serem filiados ou não.
Em suma, no processo o Sindicato explicou que “realizou assembleia especificamente convocada, de sócios e não sócios, a qual autorizou expressamente os descontos, condição suficiente para que eles sejam efetuados”, relatou a Ministra Cármem Lúcia.
Assim, em análise de todas as alegações, a Ministra entendeu por deferir a liminar requerida pela parte adversa a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido no TRT, pois esse descumpriu a legislação vigente, bem como decisão do STF ao considerar válido o argumento do Sindicato e autorizar o desconto sem autorização expressa do empregado.
© 2019 Michele Felix advogada tributarista do escritório Malgueiro Campos Advocacia
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