Novas regras contra Lavagem de Dinheiro na Circular nº 3978/2020
Depois de passar por uma Consulta Pública (nº 70/2019) com participação de instituições financeiras, membros do Ministério Público e outras entidades, e receber mais de 500 sugestões, em 23 de janeiro deste ano, o Banco Central divulgou alterações nas regras de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A Circular nº 3.461/2009 foi revogada e instituída nova norma: Circular nº 3.978/20.
Dentre as principais mudanças, o novo texto contempla a flexibilização dos critérios para identificação, classificação e monitoramento de clientes, empregados, parceiros e fornecedores, numa abordagem de análise de risco exigindo que todas as instituições financeiras tenham procedimentos de Know Your Employee (KYE), Know Your Partner (KYP) e Know Your Supplier (KYS).
Informações mínimas de coleta obrigatória
- Para pessoas físicas: nome completo, endereço residencial, renda e número do CPF;
- para pessoas jurídicas: firma ou denominação social, endereço da sede, faturamento e o número do CNPJ.
A lista de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) e, portanto, sujeitas a monitoramentos regulares de suas atividades financeiras, perfil de risco e negócio de cada uma, anteriormente incluía somente prefeitos e presidentes das Câmaras Municipais das Capitais de Estados e seus parentes de primeiro grau. Agora ampliada, também fazem parte da lista vereadores e secretários municipais e seus parentes até segundo grau. Outra figura presente na lista é a pessoa de estreita relação com a PEP, seja colaborador, sócio pessoas jurídicas de direito privado, participante em arranjos sem personalidade jurídica.
Segundo a nova Circular, cada organização definirá sua Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) e metodologia própria para avaliar a probabilidade dos impactos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais, assim como o grau de risco de cada um. Essa metodologia, porém, deverá considerar os seguintes prazos:
45 dias para identificação
45 dias para análise
no dia útil subsequente, comunicação ao COAF das situações suspeitas.
Além disso, é obrigatória a emissão de um relatório anual qualitativo das atividades de controle interno e resultados de auditoria.
A nova Circular não menciona penalidades ao descumprimento. Nesse caso, permanecem aquelas previstas na Lei nº 9.613/98, em seu artigo 12º:
(i) advertência;
(ii) multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(iii) inabilitação temporária pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador da Instituição;
(iv) cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
A medida entrará em vigor em 01 de julho de 2020.
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