Instrução Normativa faz alterações sobre a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Neste mês de maio foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal sob o n. 1894/2019, a qual trouxe algumas mudanças sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as mudanças, a normativa em comento aumentou valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.  O limite da normativa anterior era de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais).

A Normativa ainda prevê que a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação (SCP) – enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD – deve ser apresentada tão somente como livros próprios, não havendo opções de livros auxiliares do sócio ostensivo.

Diante de tais modificações, caso tenham dúvidas de como realizar sua escrituração ficamos à disposição para auxiliar a fim de evitar eventuais procedimentos fiscalizatórios.

© 2019 Michele Felix advogada tributarista do escritório Malgueiro Campos Advocacia

 

 

 

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