IN RFB nº 1.899/19 altera dispositivos a respeito da certificação digital, endereço de wallet e ainda, em relação a alguns dados de residentes ou domiciliados no exterior. A obrigatoriedade de reporte fica para 2020.
A Instrução Normativa RFB nº 1.899/19 publicada pela Receita Federal no último dia 10, traz importantes alterações a respeito da obrigatoriedade de prestação de informações das operações com criptoativos anteriormente indicadas na IN 1888/19 publicada no mês de maio.
A primeira alteração está no artigo 3º da IN 1888/19 a qual obrigava a todos os contribuintes a confirmação do envio das informações por uso de certificação digital – emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A nova redação indica que nem todos os casos serão cobrados o uso da certificação digital, o que favorece pessoas físicas as quais poderão acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) por meio de código de acesso:
Outra alteração diz respeito a revogação da obrigatoriedade de informar o endereço da wallet de remessa e de recebimento, nos casos de operações não realizadas em exchanges ou realizadas em exchanges domiciliadas para fins tributários no Brasil, informação esta que somente passará a ser exigida no curso de procedimento fiscal.
Em relação às informações de residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior a obrigatoriedade será somente a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019. , de forma a viabilizar diligências por parte das exchanges de criptoativos conforme seus respectivos quantitativos de clientes.
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