Lei nº 14.010/2020
O Presidente da República sancionou na última sexta-feira, 12 de junho, a Lei nº 14.010/2020 cujo teor trata das relações jurídicas durante o período da pandemia do Covid-19. No documento, dentre outros assuntos, em seu artigo 20, decide que as sanções da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais terão validade apenas após 1º de agosto de 2021.
A partir de então, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) passa a vigorar acrescida do inciso I-A em seu artigo 65:
Art. 65. Esta Lei entra em vigor:
I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.
Já sobre o inciso II, acima demonstrado, que altera a entrada da vigência da LGPD para maio de 2021, isso ainda pode ser alterado pela votação da Medida Provisória 959/2020, que mantém a entrada em vigor da lei para o próximo mês de agosto de 2020.
O Brasil aguarda ainda a formação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANDP) e seus órgãos próprios: Conselho Diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; Corregedoria; Ouvidoria; Assessoria jurídica própria e unidades Administrativas.
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