A CVM, por meio da SSE, que é a Superintendência de Supervisão de Securitização, soltou hoje, 5 de julho, um novo Ofício Circular, o OC SSE 6/2023, para complementar as orientações emitidas no Ofício OC 4/2023, emitido em abril, sobre Tokens de Renda Fixa e de Recebíveis.

A CVM inicia esclarecendo que não se trata de uma “regulamentação”, apenas interpretações da SSE acerca das possibilidades de enquadramento dos TR como valores mobiliários. Nesse sentido, conforme informa a CVM, o objetivo do novo Ofício é trazer esclarecimentos sobre o quanto disposto no Ofício 4/2023, cujo objetivo também não era regular, mas trazer esclarecimentos

DIFERENÇAS ENTRE SECURITIZAÇÃO E CIC

Em relação às diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo, a CVM lembra que o Ofício Circular 4/23 não distinguiu quando as modalidades de Tokens de Recebíveis ofertadas publicamente se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos.

Por isso, é possível que determinada modalidade de Token de Recebíveis seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização. Nesse caso, o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, mas não haveria obrigatoriedade da utilização de companhia securitizadora.

A CVM menciona que “alguns tokens” de recebíveis ou tokens renda fixa, apesar de se enquadrarem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como operação de securitização, “quando, cumulativamente”:

  • há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro;
  • o fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo;
  • não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado;
  • não há prestadores de serviço previamente contratados;
  • em caso de inadimplência, cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo o investidor contratar agentes de cobrança.

 

No entanto, a CVM esclarece que não pretende esgotar todas possibilidades e diferenças entre um contrato de investimento coletivo e uma operação de securitização, nem as particularidades que envolvem as diferentes modalidades de TR.

Então, como ter certeza desse entendimento? Só realizando uma consulta à CVM, pois na medida em que ela não realiza essa distinção via regulamentação, fica muito difícil saber exatamente como será sua interpretação no caso concreto.

TÍTULOS CAMBIAIS DE RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

O entendimento manifestado do Ofício publicado não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), quando atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei 10.931.

A CVM esclarece que tais títulos são de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e são excluídos da competência da CVM.

Mas vale atentar que esta orientação só se aplica se as Cédulas são ofertadas individualmente aos investidores. Mas pode ficar caracterizada uma operação de securitização e, consequentemente, um valor mobiliário, se a oferta pública corresponder a uma ‘cesta’ em que haja descasamento de fluxo de caixa; ou estejam ausentes uma ou mais das características listadas anteriormente e que constam no parágrafo 31 do Ofício Circular CVM/SSE 6/23.

UTILIZAÇÃO DO MODELO DE CROWFUNDING PARA REALIZAÇÃO DE OFERTAS DE TOKENS DE RECEBÍVEIS 

O Ofício Circular também complementa informações apresentadas sobre a utilização do modelo de crowdfunding.  Ao considerar a oferta pública de títulos ou valores mobiliários representativos de operações de securitização, por meio de plataformas de crowdfunding regulamentadas pela Resolução CVM 88, o emissor pode ser considerado como o patrimônio separado para todos os efeitos, incluindo:

  • para o limite de faturamento de R$ 40 milhões ou R$ 80 milhões (de que trata o art. 2º, VII e § 2º).
  • para o valor máximo de captação de R$15 milhões (conforme art. 3º, I).
  • para o somatório da captação total disposto no art. 3º, § 3º.
  • para o prazo de 120 dias de intervalo entre ofertas (conforme art. 3º, § 5º).

 

Se tiver dúvidas sobre o Ofício da CVM, entre em contato com nossa sócia da área de Criptoativos Emília Campos emilia@malgueirocampos.com.br

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