Lucro Presumido e serviços hospitalares

 

Em 17/12/2019 foi publicada a Solução de Consulta DISTI/SRRF08 nº 8019 na qual a RFB firmou entendimento que somente se enquadram no percentual de presunção de 8% de IRPJ e 12% de CSLL os serviços hospitalares prestados em conformidade com as normas da Anvisa.

A RFB também consignou que consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde; assim, a Administração Tributária afirma que não estão compreendidos no conceito de “serviços hospitalares” as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Portanto, para as receitas de prestação de serviços hospitalares realizadas em desacordo com as normas da Anvisa e as oriundas das ditas “simples consultas médicas” o percentual de presunção para fins de apuração do lucro presumido é de 32% tanto para o IRPJ como para a CSLL.

 

© Tatiane Praxedes 2019 – advogada tributarista e sócia do Malgueiro Campos Advocacia

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