LC 175/2020 

Seguindo a LC 157/2016, a cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) tinha um padrão nacional baseado no endereço de registro do estabelecimento prestador. A nova Lei Complementar 175/2020, publicada em 23 de setembro de 2020, no entanto, trouxe uma significativa mudança tributária para os prestadores quanto a cada arrecadação do ISS por serviço correspondente. 

Agora, o ISS de alguns serviços específicos será cobrado no município de registro do tomador do serviço. Termo este que gerou incongruências e discussões no STF, e a nova LC explica que, em termos gerais, o tomador é o contratante do serviço e a cobrança do ISS seguirá o seu município de registro.  

A seguir, listamos os serviços que passam a ter cobrados ISS no endereço de registro do tomador dos serviços e a respectiva definição de quem é o tomador, quando pessoa física ou jurídica: 
 

1.Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; planos de saúde de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; 

Para esses serviços, é considerado tomador do serviço a pessoa física beneficiária que possua convênio ou contrato de plano de saúde, seja individual, familiar, empresarial ou coletivo por adesão. O ISS, portanto, é relativo ao endereço/município do beneficiário. O mesmo endereço é considerado para seus dependentes aderentes aos planos.

2. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 

Aquele que contratar o serviço é o tomador e, da mesma forma, seu endereço será usado para a cobrança do imposto.

3.Serviços de administradoras de cartão de crédito ou débito, cheques pré-datados e congêneres, administração de fundos, consórcio, carteira de clientes; 

O tomador, neste caso, é o titular do cartão. Seus dependentes e portadores cartões adicionais serão representados pelos seus titulares e, portanto, o endereço de cobrança do imposto será aquele do primeiro.  

Serviços relativos às transferências realizadas pelos meios de pagamento terão o endereço registrado do estabelecimento considerado como o endereço do tomador e será usado para fins de cobrança. 

Para administração de carteira de valores mobiliários e administração e gestão de fundos de investimento, o cotista é entendido como tomador. Assim como para os consórcios, o tomador é o consorciado.

4. Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, franchising e factoring; 

Aqui o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil. Para não domiciliados no País, o tomador é o beneficiário do serviço que for aqui executado. 

Já para tomador pessoa jurídica a regra é que o ISS será devido no endereço onde o serviço foi recebido, não importa se for sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, por exemplo.

É importante notar que a nova regra de partilha do produto da arrecadação do ISS é válida para o período de apuração compreendido entre a publicação da LC 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022. 

Essa partilha será feita de forma gradual, como se vê:  

Art.15 :
I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 

E mais: 

2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

 Está prevista criação de um sistema eletrônico unificado para o recolhimento do ISS, sob orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), quem regulará a aplicação do novo padrão da obrigação acessória. 

 

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