O Banco Central do Brasil emitiu no final do ano passado as Consultas Públicas 109, 110 e 111 com objetivo de regulamentar o mercado de prestadores de serviços com ativos virtuais. A CP 109 do Bacen estabelece uma divisão importante entre eles, que denomina de modalidades de prestadores de serviços, a saber: (i) intermediários (ii) custodiantes e (ii) corretoras.
De forma bastante sintética, os intermediários são aqueles que atuam na compra e venda, em nome próprio ou de terceiros, de ativos virtuais, além de poderem oferecer outros serviços como staking, conta-margem e câmbio.
Já os custodiantes são os que realizam a custódia de ativos virtuais para terceiros, de forma organizada como atividade social. Isso significa dizer que, àquela custódia temporária, decorrente tão somente da realização da intermediação da compra e venda, não está incluída no conceito de custódia para o fim de configurar a atividade de custodiante.
E corretora é a prestadora de serviços que combina as duas modalidades acima, de intermediação e custódia de ativos virtuais, em uma única empresa.
A primeira grande diferença entre as 3 modalidades é a exigência de capital social mínimo integralizado:
– Intermediários: R$1.000.000,00
– Custodiantes: R$2.000.000,00
– Corretoras: R$3.000.000,00
Uma outra distinção importante é que as Corretoras, além da obrigação de realizar auditoria independente anualmente, devem também contar com auditoria interna. Além disso, existem procedimentos específicos relacionados à custódia dos ativos que devem ser obedecidos.
Nesse sentido, o tipo de registro/autorização que será solicitado ao Bacen é uma decisão estratégica, que depende do modelo de negócio da empresa, ao qual deve ser dada a devida importância, dentro do processo de adequação à regulamentação, verificando-se o atendimento a todos os requisitos para cada modalidade mencionada.