Conheça as principais mudanças societárias trazidas pela MP 881/19 e outras medidas
Em abril deste ano foi publicada a Medida Provisória nº 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Esta Medida estabelece garantias de livre mercado, traz mudanças significativas à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, entre outras coisas, no âmbito tributário reafirma a substituição do e-Social por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas e em societário cria a Sociedade Limitada Unipessoal, sem as limitações atuais da EIRELI.
Já tratamos em publicação anterior a respeito da desburocratização de processos de abertura de empresas apresentadas por essa MP, leia aqui.
Via de regra, a Medida Provisória tem até 120 dias a partir de sua publicação, 30/04/2019, para ser convertida em lei mediante votação do Congresso Nacional, portanto, no corrente mês de agosto. O Congresso já deu um importante passo para isto, dado que no último dia 13 a Câmara dos Deputados aprovou o texto base restando agora receber aprovação do Senado.
Desde o início de sua vigência, em 30 de abril de 2019, há muita expectativa sobre o desenvolvimento do país a partir das pequenas e médias empresas já que objetiva a formação de emprego e renda por via da desburocratização empresarial.
Por outro lado, a MP 881/19 gerou discussões ao modificar o artigo 1.052 do Código Civil, abrindo a possibilidade de uma empresa do regime jurídico de Sociedade Limitada ser constituída de apenas um sócio – sendo conhecida como Sociedade Limitada Unipessoal – o que compete com a estruturação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) existente desde 2011.
Vale lembrar que a EIRELI foi criada como incentivo aos empreendedores que se viam obrigados pela Sociedade Limitada a manter um sócio – muitas vezes figurativo – para integralização do patrimônio da pessoa jurídica com a suposta contribuição de 1% proveniente deste. De maneira que os dois ou mais sócios registrados como Sociedade Limitada teriam corresponsabilidade em hipótese de prejuízos.
Ademais, na EIRELI o capital inicial deve necessariamente ser de no mínimo cem salários mínimos, valor excessivamente alto para muitos empreendedores. Outra questão importante tocada com a MP 881/19 é a clareza quanto à responsabilidade exclusiva da empresa, excluindo-se os titulares, por obrigações assumidas pela EIRELI.
A MP 881/19 pretende mitigar cenários como esses por meio da Sociedade Limitada Unipessoal, afrouxando as regras para livre formação de sociedades empresariais.
Ao que parece, a Sociedade Limitada Unipessoal une o melhor dos dois regimes societários: a capitalização e responsabilização total de um único sócio, integralizando o capital da pessoa jurídica sob qualquer valor.
Note que as juntas comerciais estão aptas a fazer esse tipo de registro empresarial, ainda que possam surgir vetos no Senado.
Outra importante alteração de âmbito societário está no artigo 50 do Código Civil a respeito do abuso da personalidade jurídica que passa a estender os efeitos da responsabilidade jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nas áreas fiscal, tributária, previdenciária e trabalhista, a MP 881/19 reafirma a mudança no sistema e-Social prevista para o ano de 2020, de modo a unificar o registro de documentações exigidas aos empresários.
Além disso, os documentos digitais terão o mesmo valor probatório de documentos originais. A isso inclui-se os documentos públicos e registros civis de pessoas naturais, registros de pessoas jurídicas e registros de imóveis.
A MP 881/19 não se resume às mudanças acima mencionadas, no entanto, são essas que pontuamos ser de fundamental importância aos empreendedores em fase de constituição do novo negócio.
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