Ao que parece, a situação para a inovação na área da biodiversidade vai começar a melhorar. A tão esperada Lei nº 13.123/2015, chamada de Lei da Biodiversidade, regulamentada pelo Decreto nº 8.772/2016, revogou a antiga Medida Provisória 2.186/16/2001, que de provisória só teve o nome, já que vigorou por mais de 14 anos, finalmente vai ser colocada em prática com a disponibilização do SisGen, o sistema eletrônico do CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto para entrar em funcionamento até o final de agosto.
É no SisGen que devem ser realizados os procedimentos de Cadastro, Notificação de Produto Acabado, Termo de Remessa de Amostra e outros previstos na Lei, que também traz os prazos para tais atos e penalidades, que vão desde advertências até multas de R$10.000.000,00, pelo descumprimento de seus termos.
A Lei da Biodiversidade trouxe as novas regras para acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de recursos da biodiversidade brasileira, bem como tratou da repartição de benefícios devida pelas empresas que comercializam produtos acabados desenvolvidos mediante esse acesso.
Estão sujeitas à observação da Lei da Biodiversidade as seguintes atividades:
Acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico;Remessa para o exterior de amostras do patrimônio genético; eExploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei.
Diferente do que previa a antiga Medida Provisória, agora não é mais necessário solicitar autorização prévia para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, apenas realizar o Cadastro no SisGen. Isso vai trazer mais rapidez para a pesquisa, já que simplificou o procedimento, principalmente porque deixou a realização do Contrato de Repartição de Benefícios apenas para a fase de comercialização do produto acabado.
Por outro lado, a nova legislação trouxe a figura do Cadastro, que é um instrumento declaratório obrigatório, mas que pode ser realizado durante a realização da pesquisa ou desenvolvimento.
O fato é que, como até o presente momento o SisGen ainda não foi colocado no ar, para disciplinar as atividades realizadas no período após a entrada em vigor da Lei, até o efetivo funcionamento do SisGen, o próprio Decreto dispôs que os atos mencionados na Lei, que forem praticados durante esse período, deverão ser regularizados no prazo de 1 ano a contar da disponibilização do SisGen.
Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito às sanções administrativas. Note, contudo, que a remessa de amostra ao exterior não foi incluída no rol de casos que podem ser regularizados no prazo acima e, portanto, não pode ser realizada até que o sistema seja disponibilizado.
Portanto, fique atento à disponibilização do SisGen para a realização do Cadastro, Notificação dos produtos de sua empresa que utilizem ativos da biodiversidade brasileira e, principalmente, as Remessas de Amostras ao Exterior que estão, certamente, aguardando na gaveta desde a entrada em vigor da nova Lei, em 2015.
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