Fique atento aos prazos e condições para regularização do IPTU do seu imóvel

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é competência dos Municípios e seu fato gerador é ser proprietário de imóveis (terrenos e construções) residenciais e comerciais em área urbana.

Alguns contribuintes estão isentos do IPTU na Cidade de São Paulo (Lei nº 15.889/13) por se enquadrar nas seguintes categorias: aposentados e pensionistas com rendimento mensal até três salários mínimos, ou proprietários de um único imóvel usado somente como residência.

Mas o fato de o contribuinte pagar IPTU ou ser isento não significa que seu imóvel esteja regular. Isso porque o Cadastro Imobiliário Fiscal  independe da documentação da edificação. E, para imóveis comerciais a regularização da edificação não interfere nas licenças necessárias para atividades comerciais, industriais, etc., porque trata da construção, não do negócio.

A regularização de que trata a Lei da Anistia Imobiliária (Lei nº 17.202/2019) é a juntada de documentos dos imóveis avaliados pela Prefeitura de São Paulo como edificações seguras, salubres, estáveis, habitáveis e com acessibilidade adequada, porém sem alvarás de obras e projetos sem engenheiro responsável técnico, ou ainda, imóveis irregulares devido mudança na legislação no decorrer das obras até o término em décadas anteriores. Uma proposta de Lei com fins à regularização menos burocrática dessas edificações paulistanas que está contida desde o ano de 2014 no Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050).

Essa regularização resulta na expedição – eletrônica, em alguns casos – dos certificados, declarações e atestados que faltavam ao imóvel e beneficia proprietários de construções realizadas até 31 de julho de 2014, cujo valor atual do IPTU poderá sofrer alteração ou mesmo receber isenção. O que interfere diretamente no bolso e no levantamento de contas para o Imposto Renda dos contribuintes.

Além disso, a regularização garante o direito do proprietário sobre seu imóvel, inclusive para o caso de negociação em financiamento, transferência, aluguel ou venda de forma idônea.

Note que não serão cobrados impostos retroativos dos imóveis até então irregulares.

Não serão regularizados, porém, imóveis que não atendem às questões técnicas de construção exigidas na Lei de Zoneamento, como aquelas construídas de forma irregular em áreas públicas ou de preservação ambiental permanente ou terrenos irregulares, assim como aquelas objeto de disputa judicial, entre outras.

O prazo de 90 dias para a regularização iniciará em 01 de janeiro de 2020, podendo ser prorrogado até 360 dias. O contribuinte deverá acessar o e preencher os campos solicitados.

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