A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgou hoje (7 de março de 2018) nova notícia a respeito de sua posição – ou falta de – em relação às Initial Coin Offerings (ICOs)[1], que são os instrumentos de captação de investimentos para projetos envolvendo criptomoedas.
Resumidamente, a CVM declarou que até o momento nenhuma ICO obteve dispensa ou autorização para oferta pública de tokens com natureza de valor mobiliário[2]. Informou também que analisa documentos de ICO’s e monitora notícias, anúncios e mídias sociais, solicitando esclarecimentos aos ofertantes.
Esclareceu que não realiza qualquer recomendação ou ratificação de ofertas, inclusive recomendando a atenção dos investidores em relação a anúncios divulgados com suposta aprovação e utilização das marcas e logotipos da CVM indevidamente.
Por fim, é interessante notar que apesar de ter informado claramente que sua atuação recai única e exclusivamente sobre a oferta e negociação de ativos que se enquadrem como valor mobiliário, “não estando em seu escopo de atuação os que não tem essa característica”, a CVM faz uma lista de recomendações sobre as ICO’s que não estão sob sua competência, alertando para os riscos de fraudes, pirâmides, lavagem de dinheiro, evasão fiscal, riscos operacionais, volatilidade dos ativos, riscos cibernéticos e de liquidez.
Nesse aspecto, é possível enxergar um posicionamento desfavorável da autarquia em suas manifestações sobre as ICO’s, inclusive sobre aquelas que assumem não estar sob sua alçada. Outro aspecto preocupante é que, na ausência de uma regulamentação específica, usa-se de “Notas”, “Comunicados” e instrumentos assemelhados para legislar sobre o assunto, gerando insegurança jurídica e situações que, futuramente, quando houver uma lei específica, poderiam ser tratadas de forma diferente.
Sabemos que esse é um ano de eleições, Copa do Mundo e, por conta disso, provavelmente o Projeto de Lei nº 2305/2015, que trata da regulamentação de criptomoedas no Brasil, não será votado ainda em 2018. Isso pode indicar que ainda teremos muito “legislação” em instrumentos como o ora comentado, infelizmente.
[1]http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180307-1.html
[2] Basicamente tokens da modalidade “equity” ou que impliquem em recebimento de percentuais de receita do negócio.
Emília Campos e Alan Gonçalves
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