No dia 5 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.879/2024, que introduziu critérios mais restritivos para a validade das cláusulas de eleição de foro, modificando o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil.

A nova legislação estabelece que, para ser válida, a cláusula de eleição de foro deve atender aos seguintes requisitos: (i) estar presente em um instrumento escrito; (ii) mencionar explicitamente o negócio jurídico a que se refere; e (iii) indicar um foro que tenha pertinência com o domicílio ou residência de pelo menos uma das partes contratantes ou com o local da obrigação. A lei também ressalta que, em contratos de consumo, a eleição de foro deve ser favorável ao consumidor.

Consequentemente, cláusulas de eleição de foro que não atendam a esses critérios serão consideradas inválidas, e ações ajuizadas em foros aleatórios poderão ser vistas como práticas abusivas, passíveis de declinação de competência pelo juiz. Na prática, isso significa que as cláusulas de eleição de foro precisarão ser analisadas e justificadas caso a caso.

O projeto de lei justifica essa mudança legislativa como uma forma de evitar a aleatoriedade e condutas abusivas na eleição de foro. Um exemplo citado foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que tem recebido um grande volume de ações envolvendo partes e contratos de outras regiões do país, devido à percepção de que os processos tramitam mais rapidamente ali.

A Lei nº 14.879/2024 entrou em vigor imediatamente, mas não especifica como serão tratados os contratos anteriores com cláusulas de eleição de foro que não atendem aos novos requisitos. Esse ponto deve ser alvo de debates jurídicos nos próximos meses.

Para reduzir riscos, recomenda-se a revisão dos principais contratos e, se necessário, a celebração de aditivos para adequar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da lei.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário.

Marianna Carvalho
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