O mundo está mudando a cada dia e, talvez, o blockchain seja a mudança mais significativa ocorrida depois da internet. Em uma abordagem simplista, blockchain é uma tecnologia de computação de registro de operações, global, descentralizada, de livre ingresso, transparente e contínua e muito mais segura do que as formas conhecidas atualmente para operações iguais ou semelhantes.
Mas de forma não tão simplista, e porque não dizer até mais idealista, o blockchain é uma tecnologia que permite a realização de transações entre pessoas que não se conhecem, sem a participação de um intermediador para garantir segurança e confiabilidade para a transação, como bancos, cartórios e governo.
O blockchain permite que pessoas que não se conhecem e que, a princípio, não confiam uma na outra, realizem transações de forma confiável e com praticamente zero possibilidade de fraude. É a evolução do sistema baseado na confiança, para um sistema baseado na matemática e tecnologia. Um grande banco de dados distribuído, aberto e público. Acessível para todos que tenham um smartphone conectado à internet.
Talvez a utilização mais conhecida do blockchain seja a mineração e operação de bitcoins, porque foi assim que ele surgiu, como tecnologia por trás do bitcoin, mas a verdade é que blockchain é muito mais que apenas a plataforma do bitcoin. E não é sobre bitcoin que esse artigo quer falar, mas sobre blockchain e como essa ferramenta pode revolucionar o mundo jurídico também.
A princípio, uma das grandes utilidades que consigo ver para o blockchain, com aplicação imediata, é a facilidade de produção de evidências confiáveis para utilização em juízo. Atualmente, se um cliente me procura para ajuizar uma ação por concorrência desleal fundamentada na imitação de elementos característicos de sua webpage, por exemplo, para comprovar judicialmente que a parte contrária estava praticando tal ato até o momento em que a ação foi ajuizada, até porque o réu pode rapidamente alterar um site, de um minuto para outro, a solução é requerer uma certidão ao cartório de títulos e documentos, que irá acessar a webpage e lavrar uma certidão dizendo tudo que é visível na página, data, hora e assinatura do notário.
Por esse serviço, a depender do número de páginas do site, é possível gastar-se entre oitocentos a mil reais, fora o tempo de ida ao cartório. Utilizando-se a tecnologia do blockchain para arquivar esse registro, isso é feito de forma infinitamente mais rápida, barata, segura e perpétua, do que no cartório. Mas alguns poderiam perguntar se isso teria validade jurídica e seria aceito pelo juízo. Ora, e eu pergunto, e porque não aceitaria? O máximo que poderia acontecer seria solicitar-se a realização de uma perícia judicial para verificar a integridade da informação registrada no blockchain.
Confirmada essa integridade, e isso é tecnicamente muito simples de se verificar, não haveria motivo para o juízo não aceitar essa prova. E isso até o Poder Judiciário se acostumar com a segurança e confiabilidade do blockchain, porque superada essa insegurança inicial, prova pericial para atestar a confiabilidade da prova obtida junto ao blockchain seria algo totalmente desnecessário.
Outra possibilidade de aplicação pode se dar na área da propriedade intelectual, para a constituição de prova de direito autoral, o que hoje é realizado por meio de um procedimento totalmente manual pela Fundação Biblioteca Nacional e Escola de Belas Artes. Por outro lado, no que diz respeito ao direito de marca, não me parece possível substituir o título concedido pelo INPI pelo registro no blockchain, ao menos sob a ótica da legislação brasileira atual,  já que se trata de um direito com forma específica de formalização. Além disso, o princípio vigente no direito marcário brasileiro é o “first to file” (no INPI) e não “first to use”, como nos Estados Unidos, onde o registro na plataforma blockchain certamente pode atingir a finalidade de demonstrar a anterioridade na utilização da marca.
Já existem sites que prestam o serviço de registro de documentos na plataforma blockchain, como Uproov (uproov.com), Blacknotary (blocknotary.com), Proof of existence (proofofexistence.com) and Stampd (stampd.io). Agora cabe também aos advogados testar o uso da tecnologia junto ao Poder Judiciário, inclusive para criar uma cultura inovadora e moderna. E sonhando ainda mais alto, pequenas alterações legislativas podem mudar alguns paradigmas aproveitando-se do blockchain, como a prova de propriedade imóvel, por exemplo. Mas isso fica para o próximo artigo!
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