Lei nº 11.101/2005 “Lei da Falência”

A falência empresarial é geralmente proveniente da má gestão do negócio e da falta de liquidez. Ou ainda por má fé ou em decorrência da economia não favorável. Se sua empresa não demonstra condições financeiras para honrar todos os contratos, fique atento ao risco de pedido de falência.

Ao constatar insuficiência de resultado para o cumprimento da folha de pagamentos e demais passivos (ao que se chama de insolvência) podem pedir falência: os credores cujo crédito seja igual ou superior a 40 salários mínimos, o próprio devedor, seus sócios, o cônjuge ou os herdeiros em caso de morte do proprietário.

Antes de chegar à fase de falimentar, em Recuperação Extrajudicial a empresa devedora e os credores podem, juntos, firmar acordo – com a assessoria de um advogado – com um plano de pagamento dívidas, observados certos requisitos legais. Embora a recuperação extrajudicial seja um procedimento que é feito em consenso entre devedor e credores, este poderá ser homologado judicialmente.

Ainda num momento pré falimentar, o devedor poderá apresentar um pedido de Recuperação Judicial, a antiga Concordata. Neste procedimento, apresenta-se um plano de recuperação da empresa e de quitação das dívidas, plano este que dependerá da concordância dos credores e poderá ser alterado pela assembleia geral de credores. No que diz respeito às dívidas tributárias federais, a legislação vigente prevê, havendo o deferimento do processamento da recuperação judicial, há um parcelamento específico mais benéfico do que o parcelamento ordinário. Há que se destacar que, a Recuperação Judicial poderá ser convolada em Falência nas seguintes ocasiões:

(i) quando a assembleia-geral de credores assim deliberar;

(ii) com a não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo legal;

(iii) quando o plano de recuperação for rejeitado; e

(iv) quando houver o descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Já em fase falimentar requerida por algum credor, no prazo de contestação o credor poderá apresentar um pedido de recuperação judicial, sendo que um especialista saberá traçar a melhor estratégia em termos de adequar o cumprimento das obrigações empresariais no prazo regido por lei e ainda manter a empresa em funcionamento.

O processo de falência é um processo judicial de execução coletiva, pelo qual o gestor é afastado, a pessoa jurídica é extinta e a empresa passa a ter um novo administrador, um terceiro, indicado pelo juiz que poderá decretar a falência.

Uma vez decretada falência, o devedor é obrigado a entregar ao novo administrador livros contábeis, descrição de todos os bens sejam eles móveis ou imóveis e contas bancárias, aplicações e etc. É feito um balanço dos ativos e passivos existentes para determinar a “massa falida” e a empresa recebe ordem judicial de venda para que as dívidas com os credores sejam quitadas completa ou proporcionalmente e que os funcionários sejam pagos, inclusive o novo administrador.

O pagamento dos funcionários é prioridade neste processo.

 O patrimônio do dono ou gestor de uma empresa em processo de falência não é usado para quitação das dívidas, exceto nos casos de Sociedades Solidárias ou com responsabilidade Ilimitadas Além disso, o falido fica impedido de exercer atividade de gestão empresarial por cinco anos e pode responder por crime falimentar.

Dada a carga tributária do país, as dívidas tributárias podem responder por grande parte da situação de insolvência das empresas. Neste aspecto, é possível antever o quadro de falência com orientação de um especialista tributário, mantendo o planejamento orçamentário atualizado contendo Receitas, Custos, Despesas e Investimentos e relatórios precisos.

Se essa é a realidade da sua empresa, não deixe a crise se agravar! Procure um advogado de sua confiança para conduzir um novo planejamento para cumprimento das obrigações legais.

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