A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos. Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário “ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.  Raul Araújo acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou um estabelecimento de Santa Catarina a pagar direitos autorais. Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro. Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
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