A partir de agosto deste ano quem deixar de declarar criptoativos será penalizado

Publicada hoje, 07/05/2019, no Diário Oficial da União,  Instrução Normativa nº 1.888, de 03/05/2019, da Receita Federal institui obrigatoriedade de prestar informações sobre transações com criptoativos.

Em 04 de abril, publicamos aqui no blog a previsão desta Instrução Normativa para a segunda quinzena do mês passado, conforme anúncios da Receita. Porém, o documento, cuja justificativa é evitar omissões de receitas e, consequentemente, fraudes ao erário público, é datado da última sexta-feira, 03 de maio.

Em seu parágrafo 5º, a Instrução Normativa conceitua criptoativo e exchanges de criptoativo, como segue:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

E, ainda, configura como intermediação de operações com criptoativos a disponibilização de ambientes onde sejam realizadas operações de compra e venda entre os seus usuários.

São obrigados a declarar

(i) as exchanges domiciliadas no Brasil e;

(ii) as pessoas físicas, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil, que realizarem operações com exchanges localizadas no exterior ou que realizarem operações P2P.

São operações sujeitas à declaração: compra e venda; permuta, doação, transferência e/ou retirada de criptoativos para/de exchanges; cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem transferências destes ativos.

Comparativamente ao texto submetido à Consulta Pública nº 06/2018, a Receita Federal beneficiou o contribuinte pessoa física obrigando prestar informações somente aqueles que realizem operações com criptoativos acima de R$ 30 mil/mês, diferentemente dos R$ 10 mil/mês como previsto no texto da Consulta Pública em 2018.

Da prestação de informações

No ano passado, publicamos uma análise sobre a Consulta Pública nº 06/2018 que indicava as informações a serem declaradas, as quais foram mantidas pelo Órgão Federal.

Haverá um layout a ser definido para o preenchimento dessas informações no sistema e-CAC, o qual deverá ser divulgado em até 60 dias a contar de hoje e, igualmente, será publicado um manual orientativo aos contribuintes que,  por sua vez, deverão usar certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPCB para validar os dados transmitidos.

Prazo

É importante salientar que a transmissão dos dados deve ocorrer mensalmente, até às 23h59min do último dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações com criptoativos.

Além disso, a norma cria uma obrigação adicional às exchanges que deverão prestar informações, anualmente, relativamente a cada usuário de seus serviços. Esta obrigação deve ser transmitida no mês de janeiro do ano-calendário subsequente às transações.

Penalidades

A prestação de informações em atraso gera as seguintes multas:

  • de R$ 500 por mês ou fração para PJ imune ou isenta, microempresa optante pelo regime especial no Simples Nacional; ou PJ que tenha apresentado sua última declaração de IR com base no lucro presumido;
  • de R$ 1500 por mês ou fração se o declarante for PJ distinta da hipótese acima;
  • R$ 100 por mês ou fração para PF;
  • multa de 1,5%, para as pessoas físicas, e 3%, para as pessoas jurídicas, sobre o valor das declarações que contenham os vícios de informações inexatas, incompletas ou incorretas ou ainda omissão de informação;
  • pelo não cumprimento de intimações da Receita ou pela prestação de esclarecimentos e demais obrigações há multa de R$ 500 por mês-calendário.

Além das penalidades previstas, a RFB ainda poderá comunicar as autoridades competentes acerca das infrações para a apuração de crime tributário.

Ressaltamos que, havendo retificação para sanar as incorreções antes da instauração de procedimento fiscalizatório pela Receita Federal, há possibilidade dos contribuintes se eximirem das multas por vícios de informações.

Por fim, esta Instrução Normativa, já em vigor, terá seus efeitos ativos a partir de 01 de agosto de 2019.

Caso você tenha dúvidas de como regularizar sua situação fiscal junto a Receita Federal a equipe do nosso escritório está à disposição para auxiliar.

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