Transação Tributária extraordinária tem prazo até final de junho
No final de 2019 o Governo Federal, com o intuito de promover um programa de recuperação fiscal, por meio da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, instituiu a Transação Tributária, pela qual os débitos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil; os débitos tributários inscritos em dívida ativa e débitos de outra natureza perante a União inscritos em dívida ativa sob a administração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e os débitos inscritos em à dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União poderiam ser transacionados de três maneiras, por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; por adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Com base na transação as pessoas devedoras, físicas ou jurídicas, e os órgãos da administração tributária federal poderiam propor formas para a regularização dos débitos mediante: (i) concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (ii) prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e (iii) oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Neste contexto a Procuradoria da Fazenda Nacional lançou o programa de transação extraordinária por adesão, para as pessoas que já denominou elegíveis – os contribuintes que indicou nos anexos 01 a 04 do Edital PGDAU/PGFN nº 001/2019, cujo prazo de adesão se esgotaria em 28/02/2020 e por meio do qual os contribuintes que enquadrados em determinadas situações poderiam pagar suas dívidas da seguinte forma: 5% do valor do débito consolidado sem descontos em 05 parcelas sucessivas e o restante com descontos de 10% a 70% sobre juros e multas de acordo com o número de parcelas dos restante, que poderia ser de parcela única a 95 parcelas a depender da modalidade do débito.
Em razão do impacto econômico da pandemia da COVID-19, e com a conversão da MP 899 na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o Governo Federal prorrogou a adesão da transação extraordinária para o dia 30 de junho de 2020, e estabeleceu novas condições mais favoráveis, conforme dispõe a Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, nº 9.924, de 14 de abril de 2020.
Atualmente, a adesão da Transação Extraordinária tem as seguintes condições: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
Com a regularização fiscal os contribuintes têm seus nomes excluídos do CADIN, conseguem emitir suas certidões de regularidade fiscal e deixam de ser acionados judicialmente para pagamento. Vale destacar que em determinadas circunstâncias, na cobrança de débitos de pessoas jurídicas, sócios e administradores são incluídos no polo passivo de ações judiciais e convocados a quitar o débito podendo ter, nesta hipótese, a constrição de seu patrimônio pessoal.
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