Garantia Solidária a micro e pequenos empreendedores

No início deste mês, dois de dezembro, foi publicada a Lei Complementar nº 169/19, a qual alterou as condições das sociedades registradas no regime tributário Simples Nacional, autorizando a constituição de Sociedade de Garantia Solidária e de Sociedade de Contragarantia, como segue:

 

Sociedade de Garantia Solidária

É uma modalidade cuja garantia ao sócio participante se dá por vias do recebimento de taxa de remuneração por serviço prestado e a ele é exigida uma contragarantia segundo obrigações previamente fixadas em contrato de sócios.

Podem ser sócios nesta modalidade pequenos empresários e microempreendedores, assim como investidores, e a todos eles é permitida a livre negociação de suas ações entre si, desde que respeitem o limite de participação máxima que cada sócio pode atingir.

O benefício desse modelo societário é a possibilidade deles serem avalistas de empréstimos bancários.

Sociedade de Contragarantia

Esta modalidade objetiva prover contragarantias financeiras à Sociedade de Garantia Solidária, em termos que devem ser constituídos em Acordo de Sócios.

 

A mudança que entrará em vigor em seis meses, partiu do Projeto de Lei da Câmara nº113/2015 do qual foram vetados aspectos de participação no capital social: a limitação de no mínimo de dez sócios participantes com a contribuição máxima individual de 10% no capital social; e o limite de 49% de participação de investidores. O motivo dá-se pela ponderação de que tais aspectos na Lei poderiam reduzir o interesse de investidores e diminuir a possibilidade dessas sociedades se sustentarem.

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