Conheça os regimes de tributação e os investimentos possíveis para cada fase da sua startup
Tudo o que um novo negócio precisa é de agentes que acreditem no seu potencial e injetem insumos para seu desenvolvimento. Para tanto, existem diferentes caminhos na busca por investimento e apoio de gestão empresarial, assim como, dificuldades que os empreendedores devem conhecer muito bem para munir sua apresentação (pitch) e transmitir segurança aos potenciais investidores.
Há também a preocupação com o controle fiscal para manter a empresa apta a novos aportes.
Lucratividade, natureza do negócio e faturamento influenciam na escolha do regime tributário de qualquer empresa, mas para as startups o regime escolhido influencia principalmente no recebimento de novos investimentos até alcançar a escalabilidade do negócio.
No sentido de orientar nas diferentes fases da sua startup, preparamos este conteúdo dividido em duas partes. Nesta primeira, abordaremos o regime tributário Simples Nacional. Existem outros dois regimes tributários: lucro real e lucro presumido, os quais serão tratados na Parte II desse conteúdo.
Leia também: Temos no blog uma publicação onde descrevemos cada uma das opções de regime tributário. Clique aqui para ler.
As startups em fase inicial (da constituição do negócio a operação) geralmente têm as seguintes possibilidades de investimentos: bootstrapping, capital semente, incubadoras, aceleradoras ou investimento-anjo que é o mais conhecido.
Na oportunidade de alcançar um investidor-anjo, por exemplo, o regime tributário Simples Nacional é recomendado visto que o investidor-anjo fica protegido das dívidas contraídas pelo investido, ainda que na ocorrência de recuperação judicial e seu faturamento não é considerado para determinação de limite global de enquadramento no Simples Nacional.
E embora inicialmente não sendo parte societária, esse investidor – seja pessoa física ou jurídica – tem direito de preferência de aquisição das quotas existentes da startup caso haja oferta de compra. O que fica estabelecido no Contrato de Participação, no qual limitações e vantagens são garantidas ao investidor pela Lei Complementar nº 155/2016, quando preencher o capital de startups optantes pelo Simples Nacional (note que esse contrato não deve ultrapassar o prazo de sete anos).
Além disso, o Simples Nacional é de longe o regime tributário mais usado pelas startups porque seu método de apuração é simplificado com uma única guia de recolhimento anual e possui carga tributária reduzida em relação a outros regimes.
Um marco importante para o ecossistema da inovação foi a Lei Complementar nº 167/2019 – Inova Simples –, a qual permite às empresas cuja missão é o aperfeiçoamento de processos já existentes e aquelas de criação e implementação de algo totalmente novo, serem classificadas como como startups e, a partir disso, gozarem da simplificação na abertura, no fechamento da empresa e no registro de marca, entre outros benefícios do regime.
É importante notar que as estruturas de MEI – Microempreendedor Individual, EI- Empresário Individual, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada estão aptas ao Simples Nacional, mas não permitem a constituição societária. Dessa forma, aquele empreendedor que iniciou sua startup por bootstrapping deverá obrigatoriamente mudar de modelo societário concomitantemente ao primeiro investimento que receber em troca de participação do negócio.
E, seguindo esse mesmo raciocínio, também é necessária a mudança do regime de tributação conforme o volume de aportes recebidos nas fases seguintes.
É o que veremos na parte II deste conteúdo.
PARTE II
Na fase de crescimento é bastante comum a modalidade de venture capital – capital de risco – pela qual investidores injetam fundos próprios em troca de participação societária e auxiliam a gestão estratégica da startup na intenção de agregar valor à marca. Por isso, o relacionamento entre as partes é mais duradouro e maior é o aporte. Conforme o exposto, infere-se que startups abertas como Sociedade Limitada – com dois ou mais sócios – podem receber venture capital. Este regime, porém, possui entraves à rotatividade de sócios e de investidores, o que demanda maior atenção aos contratos firmados. Para contornar isso, muitas startups optam por transformar sua empresa em uma Sociedade Anônima e os sócios passama possuir ações, não mais quotas, o que ocorre na fase seguinte.
A fase de escalonamento é o momento em que a empresa deixa de ser startup porque consegue demonstrar aos investidores e ao fisco a maturidade dos negócios, sua alta competitividade e retornos de investimento mais altos. Por isso, o Private Equity é objetivo de startups em estágio de maturação mais avançado ou aquelas já consolidadas. Aqui os investidores têm alto patrimônio líquido e preparam as startups inclusive para abrirem oferta de capital (IPO) na Bolsa de Valores.
Nessa fase, se empresa comprovar faturamento acima de até R$ 78 milhões, o regime tributário do Lucro Presumido é uma opção, mas, lembramos que um estudo do modelo de negócio é ideal para que a empresa, em ascensão, opte pelo melhor regime tributário ajustando-se a melhor carga tributária possível.
Daí em diante, aquela que até então era uma startup passa a ser reconhecida no seu ecossistema como “unicórnio” e seu valor de mercado está na casa dos bilhões, o Lucro Real é regime obrigatório.
Visto tudo isso, conclui-se que as possibilidades de investimento avançam de acordo com as fases de desenvolvimento da startup. Da mesma forma, deve alterar o regime de tributação dessa empresa a medida em que crescem os aportes e retornos de investimento.
E ainda, a opção por quaisquer dos regimes de tributação pode afetar o cálculo de tributos como Imposto de Renda, PIS/COFINS, entre outros.
Outras exigências legais e de operação empresarial, não apresentadas no texto, também devem ser consideradas na escolha pelo regime de tributação. Por todos esses motivos, a orientação especializada de um advogado tributarista vai auxiliar o empreendedor na concepção da empresa e na relação contratual com os investidores.
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