STJ fixa jurisprudência sobre prazo prescricional para redirecionamento de execução fiscal aos sócios-gerentes em julgamento ocorrido no último dia oito de maio.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo definiu o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas. Pois bem, no julgamento do RESP n. 1.201.993, os ministros debateram como deve ser a realizada a contagem do prazo prescricional quando estão diante das seguintes situações:
(i) a dissolução ocorre antes da citação da empresa; e
(ii) ocorre após a citação.
Com base nas situações foram apontadas três teses sobre o tema:
a) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;
b) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na data da citação, pretensão contra os sócios-gerentes, uma vez que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e
c) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Entende-se que a definição concedida pelo Superior Tribunal de Justiça tratada no recurso repetitivo em questão trouxe um grande avanço na segurança jurídica visto que uniformizou o posicionamento a ser tomado pelas instâncias inferiores no que tange ao prazo prescricional.
© 2019 Michele Felix advogada tributarista do escritório Malgueiro Campos Advocacia
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