Receita Federal anuncia prazo e novas regras para a Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física
A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Instrução Normativa 1.871, de 20.02.2019, trouxe as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF 2019, referente ao ano calendário 2018.
As pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração são aquelas que:
a) Tenham auferido, em 2018, rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis e atividade rural;
b) Auferiram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Tenham realizado em qualquer mês de 2018 operações sujeitas à apuração de ganho de capital;
d) Tiveram a posse ou propriedade de bens e direitos, em 31 de dezembro, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e) Passou à condição de residente no Brasil e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro; e/ou
f) Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aquisição de imóveis residências no prazo de 180 dias (artigo 39, Lei 11.196/05).
São também obrigados os contribuintes que exercem atividade rural e que (i) tenham auferido receita bruta com atividade rural, superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); e/ou (ii) pretendam compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano calendário de 2018.
Cumpre salientar, que os contribuintes deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física no período de 07 de março a 30 de abril de 2019, sob pena de incidência de multa mínima de R$ 165,74 e, no caso de existir saldo de imposto a pagar, a multa será de 1% ao mês sobre esse saldo, ainda que integralmente pago, limitado ao percentual de 20%.
A Declaração deverá ser apresentada exclusivamente por:
- Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração, relativo ao exercício de 2019, disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil;
- Computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2019 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), no site da Receita Federal do Brasil; ou
- Dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “fazer declaração”.
Ademais, esclarecermos que a transmissão da DIRPF via certificado digital continua sendo obrigatória para os contribuintes que:
a) Receberam rendimentos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ainda que isentos e não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte;
b) Tenham realizado pagamentos de rendimentos (i) a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração ou (ii) a pessoas físicas representando dedução ou não na declaração, cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso, ou no total.
Vale ressaltar que as informações apresentadas na DIRPF servem como base para cruzamento de informações pela RFB, de forma que o seu preenchimento deve ser feito considerando o suporte documental já existente.
Portanto, recomenda-se a realização de um trabalho de revisão das informações constantes na DIRPF por profissionais especializados para minimizar o risco de autuação, além de possibilitar a análise da melhor forma de declaração, evitando o recolhimento a maior do imposto.
@Michele Felix
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