Consentimento versus legítimo interesse
De um modo geral a LGPD exige que os a gentes de proteção de dados providenciem junto aos titulares o consentimento para coleta e uso de seus respectivos dados pessoais e/ou sensíveis de maneira a ficar expresso entre as partes o objetivo e a “sessão” do direito de tratamento. No entanto, existe a hipótese do legítimo interesse pela qual o operador não é obrigado a solicitar esse consentimento. Vejamos…
Quando da participação em pesquisas científicas ou pesquisas eleitorais que levantem dados populacionais e geográficos, como sensu. Aqui os dados pessoais podem ser anonimizados.
Para matérias de cunho jornalístico quando, por exemplo, o titular tem nome, foto e profissão identificados na publicação e se tratar de assunto de interesse público. Ou ainda, os dados coletados podem ser anonimizados para o modelo jornalismo investigativo.
Em atendimento à saúde, especialmente para serviços de urgência e emergência, são necessários histórico médico, tipo sanguíneo, hábitos de consumo, dentre outros diversos dados para traçar uma conduta médica.
Também se aplica o legítimo interesse, por exemplo, para fins de segurança pública. No cumprimento das suas atividades os agentes policiais não precisam de consentimento para identificar indivíduos e/ou suspeitos.
Esses são apenas alguns exemplos que ilustram ocasiões de atenção à vida e interesse público cuja obrigatoriedade do consentimento do titular não coberta pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Quer entender melhor sobre proteção de dados? Temos uma playlist sobre a LGPD, assista agora e fique por dentro!
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