Resolução CGSN nº 155/2020

Desde meados de março muitas medidas fiscais têm sido adotadas pelas autoridades municipais, estaduais e federais no sentido de ajudar às empresas no enfrentamento dos impactos financeiros da Covid-19. Exemplo disto estão as medidas de postergação de pagamento de alguns tributos, entre elas destacamos a postergação do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais apurados no âmbito do Simples Nacional.

Agora foi alterado, também de forma excepcional, o calendário para que as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 formalizarem a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual desde que não ultrapasse 180 dias.

Houve ainda a postergação do vencimento das parcelas relativas aos meses maio/2020, junho/2020 e julho/2020 dos parcelamentos perante a RFB e PGFN dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional.

O vencimento das parcelas acima citadas ficaram para  último dia útil dos meses agosto/2020, outubro/2020 e dezembro/2020 respectivamente. Ou seja, a parcela de maio de 2020 até o dia 31 de agosto de 2020; a parcela de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020; e a parcela do mês de julho deste ano até o dia 31 de dezembro de 2020.

A decisão foi tomada em virtude da crise ocasionada pela pandemia do Covid-19 e é válida somente para as parcelas a vencer a partir de 18 de maio de 2020, data da publicação da Resolução CGSN nº 155/2020 e não há direito de restituição de parcelas que já tenham sido eventualmente recolhidas.

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